DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CIA MINEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA à decisão … — AREsp AREsp 3221397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CIA MINEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
- 34/40, e escrituração fiscal dos últimos três anos, de fls.
- 41/1.904, restou comprovada a vulnerabilidade econômica da parte. (fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CIA MINEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À EMBARGANTE- AGRAVANTE - PESSOA JURÍDICA - A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DEMONSTRA A CAPACIDADE DA RECORRENTE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - EXCEPCIONALIDADE DA GRATUIDADE PARA PESSOAS JURÍDICAS - PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS IGUALMENTE DESCABIDO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 99, § 7º, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da determinação de recolhimento do preparo e à concessão da gratuidade da justiça, em razão de o acórdão recorrido ter exigido preparo mesmo diante do pleito de gratuidade e da juntada de documentos que demonstrariam dificuldades financeiras, trazendo a seguinte argumentação:
Dentre os pedidos iniciais, a Recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais porquanto se encontra em sérias dificuldades financeiras, donde se extrai que, em conformidade com a demonstração de resultado de fls. 32/33, balanço patrimonial de fls. 34/40, e escrituração fiscal dos últimos três anos, de fls. 41/1.904, restou comprovada a vulnerabilidade econômica da parte. (fl. 1949)
Uma vez anexados aos autos a declaração de insuficiência de recursos, aliada ao balanço patrimonial, demonstração de resultado da empresa e escrituração contábil fiscal dos últimos três anos, com demonstração de enfrentamento de severas dificuldades financeiras, o indeferimento da gratuidade de justiça só se mostraria possível em havendo a existência de elementos outros conducentes à dúvida razoável de invalidade da declaração firmada. (fl. 1950)
No entanto, ao contrário do que se esperava, o Juízo a quo indeferiu a benesse que ora se pleiteia com fundamento de que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a hipossuficiência de recursos da parte. (fl. 1950)
Como já dito, não procede a afirmativa, que se fez de forma totalmente desarrazoada. A parte comprovou cabalmente, por meio de vários documentos, que sua saúde financeira está comprometida, e estes documentos sequer foram mencionados na decisão.
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.