DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SAB… — AREsp AREsp 3221430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação dos arts.
- 186 e 927 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da condenação por danos morais decorrentes de falha pontual na prestação do serviço de água, em razão de se tratar de mero inadimplemento/mero dissabor sem prova de abalo relevante aos direitos da personalidade do consumidor.
- Argumenta: O v. acórdão recorrido violou frontalmente os artigos 186 e 927 do Código Civil ao presumir a existência de dano moral sem a devida comprovação da prática de ato ilícito e da efetiva ocorrência de dano extrapatrimonial.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÁGUA E ESGOTO -INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANOS MORAIS - DISCREPÂNCIA ENTRE AS MEDIÇÕES REGISTRADAS NOS MESES POSTERIORES À TROCA DO MEDIDOR E AQUELAS APONTADAS NAS FATURAS EMITIDAS NOS MESES DE DEZEMBRO DE 2023 E FEVEREIRO DE 2024 - NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA MEDIÇÃO E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ÔNUS QUE INCUMBIA À REQUERIDA) - CABÍVEL A COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO A PARTIR DE MARÇO DE 2024 - AUSENTE O DANO MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ORIUNDOS DAS FATURAS REFERENTES AOS MESES DE DEZEMBRO DE 2023 E FEVEREIRO DE 2024 E DETERMINAR O RECÁLCULO PELA MÉDIA DE CONSUMO A PARTIR DO MÊS DE MARÇO DE 2024, ARCANDO CADA PARTE COM 50% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (A QUE FOI ATRIBUÍDO O VALOR DE RS 1.000,00) - CARACTERIZADO O DANO MORAL - DIMINUTO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA AUTORA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.500,00, ALÉM DAS CUSTAS (INCLUSIVE AS INICIAIS) E DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA AUTORA, FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÁGUA E ESGOTO -INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANOS MORAIS - DISCREPÂNCIA ENTRE AS MEDIÇÕES REGISTRADAS NOS MESES POSTERIORES À TROCA DO MEDIDOR E AQUELAS APONTADAS NAS FATURAS EMITIDAS NOS MESES DE DEZEMBRO DE 2023 E FEVEREIRO DE 2024 - NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA MEDIÇÃO E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ÔNUS QUE INCUMBIA À REQUERIDA) - CABÍVEL A COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO A PARTIR DE MARÇO DE 2024 - AUSENTE O DANO MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ORIUNDOS DAS FATURAS REFERENTES AOS MESES DE DEZEMBRO DE 2023 E FEVEREIRO DE 2024 E DETERMINAR O RECÁLCULO PELA MÉDIA DE CONSUMO A PARTIR DO MÊS DE MARÇO DE 2024, ARCANDO CADA PARTE COM 50% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (A QUE FOI ATRIBUÍDO O VALOR DE RS 1.000,00) - CARACTERIZADO O DANO MORAL - DIMINUTO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA AUTORA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.500,00, ALÉM DAS CUSTAS (INCLUSIVE AS INICIAIS) E DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA AUTORA, FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da condenação por danos morais decorrentes de falha pontual na prestação do serviço de água, em razão de se tratar de mero inadimplemento/mero dissabor sem prova de abalo relevante aos direitos da personalidade do consumidor. Argumenta:
O v. acórdão recorrido violou frontalmente os artigos 186 e 927 do Código Civil ao presumir a existência de dano moral sem a devida comprovação da prática de ato ilícito e da efetiva ocorrência de dano extrapatrimonial.
A discussão travada no recurso especial não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma jurídica aplicável, nos exatos termos definidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido contraria a orientação firmada pelo STJ de que o
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.