DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fl — AREsp AREsp 3221485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1593, DANILO LUCHIARI CHINELATO e COPROSAN CONSTRUÇÃO PROJETO E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, comunicam a perda superveniente do objeto dos embargos à execução e do interesse recursal, de modo que prejudicado o recurso em razão da realização de acordo e extinção da execução com fundamento no art.
- Forte nessas razões, considerando a composição celebrada entre as partes, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial, por perda superveniente de objeto, nos termos do art.
- Após a certificação do trânsito em julgado do processo, baixem-se os autos à origem.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de e-STJ fl. 1593, DANILO LUCHIARI CHINELATO e COPROSAN CONSTRUÇÃO PROJETO E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, comunicam a perda superveniente do objeto dos embargos à execução e do interesse recursal, de modo que prejudicado o recurso em razão da realização de acordo e extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Forte nessas razões, considerando a composição celebrada entre as partes, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Após a certificação do trânsito em julgado do processo, baixem-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.