DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AIRTON SILVEIRA VARGAS contra decisão que… — AREsp AREsp 3221491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AIRTON SILVEIRA VARGAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026.
- Ação: revisional de contrato de mútuo ajuizada pelo agravante, em face da FUNDAÇÃO CORSAN, na qual requer a limitação dos juros remuneratórios, a repetição de valores pagos a maior e a adequação da taxa de administração e do índice de correção monetária aplicáveis aos contratos.
- Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) reconhecer a prescrição quanto ao contrato nº 0048166-1/2013; ii) determinar que o recálculo da taxa de administração observe a pactuação de cada contrato; iii) determinar a compensação e/ou restituição simples das importâncias cobradas a maior.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AIRTON SILVEIRA VARGAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 27/4/2026.
Ação: revisional de contrato de mútuo ajuizada pelo agravante, em face da FUNDAÇÃO CORSAN, na qual requer a limitação dos juros remuneratórios, a repetição de valores pagos a maior e a adequação da taxa de administração e do índice de correção monetária aplicáveis aos contratos.
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) reconhecer a prescrição quanto ao contrato nº 0048166-1/2013; ii) determinar que o recálculo da taxa de administração observe a pactuação de cada contrato; iii) determinar a compensação e/ou restituição simples das importâncias cobradas a maior.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Ação revisional proposta por participante de entidade fechada de previdência privada, visando à limitação dos juros remuneratórios, à restituição de valores pagos a maior e à adequação da taxa de administração e do índice de correção monetária aplicáveis aos contratos de mútuo firmados com a fundação ré. Sentença de parcial procedência acolheu a prescrição em relação a um dos contratos, reconheceu a limitação dos juros a 1% ao mês nos demais, determinou a observância contratual para a taxa de administração, fixou a restituição simples dos valores pagos a maior com atualização monetária pelo INPC e fixou honorários advocatícios por equidade. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material quanto ao índice de correção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : (i) Preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) Possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos firmados por entidade fechada de previdência privada; (iii) Correção monetária incidente sobre a restituição de valores pagos a maior; (iv) Critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; (v) Reconhecimento da prescrição quanto a um dos contratos revisados.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, uma vez que o pedido de restituição dos
[trecho intermediário suprimido]
de origem.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Ação revisional de contrato.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.