DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EZEQUIEL LEITE DE SOUSA contra decisão que inadmitiu seu rec… — AREsp AREsp 3221572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EZEQUIEL LEITE DE SOUSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n.
- O agravante foi condenado "pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo-lhe cominada a pena de 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa, à razão unitária mínima.
- Os benefícios previstos nos artigos 44 e 77, do Código Penal, foram indeferidos" (fl.
- Interposta apelação e, posteriormente, opostos embargos de declaração pela defesa, ambos os recursos foram desprovidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EZEQUIEL LEITE DE SOUSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ.
O agravante foi condenado "pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo-lhe cominada a pena de 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa, à razão unitária mínima. Os benefícios previstos nos artigos 44 e 77, do Código Penal, foram indeferidos" (fl. 814).
Interposta apelação e, posteriormente, opostos embargos de declaração pela defesa, ambos os recursos foram desprovidos.
Nas razões do recurso especial (fls. 910-918), interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou a defesa a violação dos arts. 226 e 386, VII, do CPP, argumentando, em suma, com a nulidade do reconhecimento pessoal e consequente absolvição por insuficiência probatória, uma vez que "o reconhecimento realizado na delegacia consistiu apenas na apresentação isolada da fotografia do recorrente, sem alinhamento com outras pessoas semelhantes, sem prévia descrição do suspeito e sem qualquer cautela formal apta a conferir confiabilidade ao ato" (fl. 915).
Aduziu, outrossim, que "o acórdão recorrido incorreu em grave déficit probatório ao admitir que o único elemento material apreendido, o telefone celular subtraído, foi encontrado na residência do corréu Francisco, sem que exista qualquer indício de que o recorrente estivesse presente ou tivesse vínculo com o referido local. A própria narrativa judicial deixa claro que nenhuma prova idônea foi produzida para estabelecer liame subjetivo entre o recorrente e o delito, sendo certo que a palavra policial referida no acórdão limita-se a relatar fatos exclusivamente relacionados ao corréu, jamais mencionando a presença, participação, apoio, auxílio ou instigação imputável ao recorrente" (fls. 916-917).
Sustentou, ainda, "o teor relevante e totalmente ignorado do interrogatório judicial do recorrente, o qual narrou que o corréu Francisco lhe imputa falsamente a autoria de outros delitos, movido por animosidade pessoal e desavenças prévias, inclusive mencionando episódio em que o mesmo corréu teria atribuído ao recorrente o roubo da residência de sua própria avó - circunstância que jamais recebeu o devido enfrentamento judicial" (fl. 917).
Requereu, ao final, "o conhecimento e integral provimento ao presente Recurso Especial, a fim de reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, por violação ao previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, e, consequentemente, a
[trecho intermediário suprimido]
engajamento desde a execução até a consumação do delito, em benefício da empreitada conjunta.
Asseverou-se, ainda, que o Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia foi realizado após a descrição do suspeito pela vítima e observou as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, confirmando a vítima, em seu depoimento judicial, que realizou o reconhecimento e que viu bem os rostos dos autores no momento dos fatos, inclusive delimitando a conduta de cada um deles, identificando o ora recorrente como aquele que ficou na bicicleta vigiando e aguardando a execução do ilícito.
Logo, não há falar-se em contrariedade aos dispositivos tidos como violados, afirmando-se, noutra vertente, ser inviável nesta via (e sede) reanalisar o acervo probatório colhido no Juízo de origem, diante do óbice contido no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.