DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ETTORE INTERIORES EIRELI - ME contra dec… — AREsp AREsp 3221576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ETTORE INTERIORES EIRELI - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Ação monitória.
- Petição inicial instruída com documentos aptos a alicerçar a pretensão.
- Perícia contábil demonstrando a existência de obrigação não adimplida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ETTORE INTERIORES EIRELI - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ação monitória. Petição inicial instruída com documentos aptos a alicerçar a pretensão. Perícia contábil demonstrando a existência de obrigação não adimplida. Notificação de cessão de crédito é condição de eficácia em face do devedor. Impugnação genérica da taxa de juros remuneratórios. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido." (e-STJ, fls. 430)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 700 do CPC, pois teria havido indevida ampliação do conceito de "prova escrita", ao admitir documentos unilaterais (planilhas e faturas sem assinatura) como idôneos para a ação monitória, sem a demonstração robusta da contratação e do saldo devedor.
(ii) art. 51, § 1º, do CDC, pois teriam sido afastadas, automaticamente, as normas de proteção ao consumidor e a tese firmada no REsp 1.061.530/RS, impedindo a revisão de juros remuneratórios supostamente abusivos em contratos bancários, apesar da alegada relação de consumo.
(iii) art. 478 do CC, pois teria sido indeferida a aplicação da teoria da imprevisão, sem adequada valoração dos efeitos extraordinários da pandemia da Covid-19 sobre a atividade empresarial da recorrente, que, em tese, tornariam a prestação excessivamente onerosa.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que, na origem, COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS alegou ter sido legítima credora da requerente pela quantia total de R$115.083,62, derivada de três contratos de crédito pessoal pré-aprovado e do saldo devedor de cartão de crédito sub-rogado por força de contrato de coparticipação em administração de cartões firmado com o Banco Cooperativo do Brasil S.A. - Bancoob. Propôs ação monitória, requereu a citação para pagamento no prazo legal e, na hipótese de inadimplemento, a formação de título executivo judicial, com incidência de encargos contratuais, nos termos do art. 700 do CPC.
A sentença rejeitou os embargos monitórios, julgou procedente a ação e converteu o mandado inicial em mandado executivo. Fixou a dívida, na data do ajuizamento, em R$115.083,62, com correção monetária e juros moratórios desde o vencimento (art. 397 do CC), condenando a ré ao
[trecho intermediário suprimido]
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, , julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.