DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TRÊS J COMERCIAL LTDA — MS MS 32216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TRÊS J COMERCIAL LTDA. e JHONATAN WELLINGTON DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 22): APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - DECISÃO DE INDEFERIMENTO - RECURSO DA DEFESA.
- 315, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA O SANEAMENTO DA EIVA.
- Consta dos autos que os impetrantes tiveram seu patrimônio constrito, em 10/10/2024, no montante aproximado de R$1.300.000,00, incluindo veículos pertencentes à pessoa jurídica Três J Comercial Eireli, imóveis e ativos financeiros, no âmbito do Inquérito Policial n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.10912.10913.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TRÊS J COMERCIAL LTDA. e JHONATAN WELLINGTON DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 22):
APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - DECISÃO DE INDEFERIMENTO - RECURSO DA DEFESA. SUSTENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA, EXCESSO DE SEQUESTRO E DE PRAZO - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADO NA DECISÃO COMBATIDA - NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE REQUERENTE, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE AO ALCANCE DO SEQUESTRO DE BENS DECRETADO, QUE SUPERARIA, EM TESE, O DOBRO DO VALOR DO PREJUÍZO INVESTIGADO - ARRAZOADO CAPAZ DE INFLUENCIAR O DESLINDE DO FEITO - APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS INDISPENSÁVEIS - VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A ABORDAGEM DESSA MATÉRIA NESTA INSTÂNCIA - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDO, NA FORMA DO ART. 315, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA O SANEAMENTO DA EIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Consta dos autos que os impetrantes tiveram seu patrimônio constrito, em 10/10/2024, no montante aproximado de R$1.300.000,00, incluindo veículos pertencentes à pessoa jurídica Três J Comercial Eireli, imóveis e ativos financeiros, no âmbito do Inquérito Policial n. 5000662-74.2024.8.24.0071, instaurado para apurar suposto furto mediante fraude ocorrido em 12/11/2020 contra o Município de Pinheiro Preto/SC, com prejuízo estimado em R$ 644.216,53.
Nesse contexto, os impetrantes ajuizaram incidente de restituição de coisas apreendidas, no qual pleitearam a revogação das medidas assecuratórias ou, subsidiariamente, a limitação da constrição patrimonial. Após decisões desfavoráveis em primeiro grau, sobreveio acórdão que manteve a integralidade das medidas, sob o fundamento de existência de indícios suficientes da prática delitiva e da possibilidade de extensão da constrição à totalidade dos bens dos investigados, independentemente de delimitação individual de responsabilidade patrimonial.
No presente mandado de segurança, os impetrantes sustentam violação a direito líquido e certo, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em manifesta ilegalidade ao manter constrição patrimonial em patamar significativamente superior ao prejuízo global apurado, bem como à suposta participação individual atribuída ao impetrante pessoa física.
Alegam, nesse sentido, erro de premissa fática, porquanto o acórdão teria desconsiderado que o valor de R$ 59.564,72, relativo a operações de aquisição de criptoativos,
[trecho intermediário suprimido]
CONSTITUCIONAL. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA VICE- PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
2. E, no caso, contra acórdão denegatório de mandado de segurança prolatado por Tribunal Estadual, cabe o recurso ordinário, conforme prevê o art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 28.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XIX, e no art. 212 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.