DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3221670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NILTON APARECIDO ALVES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 569-570, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DOS DANOS ALEGADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.07691., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NILTON APARECIDO ALVES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 569-570, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABALO À SAÚDE MENTAL. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE RELATÓRIO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 à parte autora, em razão de alegado abalo psicológico decorrente do rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A parte autora pleiteia a majoração do valor e a ré sustenta que os danos não foram comprovados, como constou no laudo pericial. Subsidiariamente, requer a redução do valor da compensação e a fixação da data da sentença como termo inicial para a incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se laudos particulares são suficientes para comprovar o dano moral alegado, especialmente diante da prova pericial, que concluiu pela inexistência de patologia psiquiátrica relacionada ao evento. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais institui, por meio da Portaria Conjunta n. 1.338/PR/2022, o Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, em conformidade com a Resolução n. 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de promover a cooperação judiciária e otimizar a tramitação de processos eletrônicos, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar.
Nas razões de recurso especial (fls. 592-609, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 223, 370, 371, 436, 485, § 3º, e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, e do Código Civil.
Sustenta, em síntese: (i) a legitimidade ativa para exigir o cumprimento do Termo de Compromisso firmado entre a VALE S.A. e a Defensoria Pública, como estipulação em favor de terceiro (art. 436 do CC); (ii) cerceamento de defesa, por indeferimento de prova oral e posterior julgamento por ausência de prova (arts. 370 e 371 do CPC); (iii) erro de direito na valoração da prova, com criação de hierarquia probatória ilegal em favor do laudo pericial, em detrimento de relatório particular
[trecho intermediário suprimido]
decidirá a seguinte tese controvertida: "Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal". 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no CC n. 188.715/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 14/12/2022, grifei.)
3. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema/IAC 18 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.