DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por THANIA SILVA CHERMAUT à decisão que inadmitiu Recurso Especi… — AREsp AREsp 3221699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por THANIA SILVA CHERMAUT à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- 994, consagrou o Princípio da Taxatividade, segundo o qual são cabíveis somente os recursos expressamente previstos em Lei Federal.
- No caso, percebe-se nítida confusão da parte na feitura do recurso de fls.
- 297/330, pois, embora o tenha nominado como "Agravo em Recurso Especial", apôs como fundamento legal o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 36414/AM, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por THANIA SILVA CHERMAUT à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
O Código de Processo Civil, em seu art. 994, consagrou o Princípio da Taxatividade, segundo o qual são cabíveis somente os recursos expressamente previstos em Lei Federal.
No caso, percebe-se nítida confusão da parte na feitura do recurso de fls. 297/330, pois, embora o tenha nominado como "Agravo em Recurso Especial", apôs como fundamento legal o art. 1.021 do CPC, em cuja petição ainda foi feita menção aos §§3º e 4º do art. 1.042 do CPC para requerer a intimação da parte adversa para oferecimento de eventual resposta, bem como a remessa do feito ao STJ.
A partir disso, por se tratarem de modalidades distintas do recurso de Agravo, não foi possível identificar, a partir da leitura da peça recursal, de qual espécie se trata, para que assim fosse possível dar prosseguimento ao feito.
Rememore-se, por oportuno, que o recurso previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil se refere ao Agravo Interno, cabível, no que aqui interessa, nas hipóteses em que é realizado o juízo de conformação e, assim, negado seguimento ao Recurso Especial com base em entendimento fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Já o Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC, é cabível nas outras hipóteses em que são proferidos juízos negativos de admissibilidade, sendo manejados, portanto, em situações absolutamente distintas.
Portanto, não há como conhecer do presente recurso, porquanto violaria o Princípio da Taxatividade Recursal, já que não existe previsão no ordenamento jurídico para sua interposição nos citados moldes.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
2. Segundo os princípios da legalidade e da taxatividade, respectivamente: (I) não há recursos sem que a Lei Federal ou a Constituição Federal os estabeleça; e (II) só existem os recursos que forem previstos por essas vias.
3. O fato de o ordenamento jurídico não vedar expressamente o uso de determinado meio de impugnação não autoriza que o jurisdicionado possa dele se valer, à míngua de expressa prescrição.
4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 36414/AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 5.6.2019)
A propósito, não há sequer como aplicar o Princípio da Fungibilidade, pois a sua aplicação pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.05.2020.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.