DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra … — AREsp AREsp 3221741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ELTON RICELLE ALVES DE OLIVEIRA, em face da agravante, em razão da indevida negativa de tratamento.
- Decisão interlocutória: deferiu o bloqueio, via SISBAJUD na conta da agravante, da quantia de R$ 28.610,40 (vinte e oito mil seiscentos e dez reais e quarenta centavos) visando assegurar o tratamento do agravado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ELTON RICELLE ALVES DE OLIVEIRA, em face da agravante, em razão da indevida negativa de tratamento.
Decisão interlocutória: deferiu o bloqueio, via SISBAJUD na conta da agravante, da quantia de R$ 28.610,40 (vinte e oito mil seiscentos e dez reais e quarenta centavos) visando assegurar o tratamento do agravado.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS. CAUÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou bloqueio de ativos de operadora de saúde via SisbaJud, para assegurar tratamento médico de autor. A executada alegou inexistência de requerimento administrativo, ausência de negativa formal, e controvérsia sobre necessidade de tratamento em home care.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) validade do bloqueio de valores para cumprimento de decisão; e (ii) necessidade de prestação de caução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca e/ou esgotamento das vias administrativas não é, em regra geral, requisito para acionamento do Poder Judiciário, corolário do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
4. O bloqueio de valores é medida proporcional e necessária para garantir o cumprimento da decisão judicial, conforme art. 536 do CPC.
5. A exigência d e caução não se aplica, pois a tutela de urgência não está condicionada à caução quando não há risco de irreversibilidade do provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca e/ou esgotamento das vias administrativas não é, em regra geral, requisito para acionamento do Poder Judiciário, corolário do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O bloqueio de valores é adequado para assegurar o cumprimento da decisão judicial. 3. A tutela de urgência não requer caução quando não há risco de irreversibilidade." (e-STJ fls. 198-199)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) não cabimento de recurso especial em face de violação de dispositivo constitucional;
ii) não foi demonstrada a violação dos arts. 805 e 854, do CPC;
iii)
[trecho intermediário suprimido]
moldura fática.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.