DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Franciele Goulart Pacheco contra decisão… — AREsp AREsp 3221767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Franciele Goulart Pacheco contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- TRANSFERÊNCIA VIA PIX MEDIANTE ENGAJAMENTO VOLUNTÁRIO DA VÍTIMA.
- RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO, POR PERDA DE OBJETO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Franciele Goulart Pacheco contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX MEDIANTE ENGAJAMENTO VOLUNTÁRIO DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO, POR PERDA DE OBJETO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas em ação indenizatória na qual a autora pleiteia a restituição de valores transferidos via PIX e compensação por danos morais, decorrentes de fraude eletrônica supostamente facilitada por falha na segurança dos sistemas da instituição financeira ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos sofridos pela autora em decorrência de fraude eletrônica; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade civil da instituição financeira, nas relações de consumo, é objetiva, conforme o art. 14, do CDC, podendo ser afastada se comprovada alguma excludente prevista no § 3º do referido artigo.
A prova pericial conclui que não houve falha nos sistemas de segurança do banco, sendo as transações realizadas mediante senha e autenticação biométrica da própria autora, a partir de dispositivo previamente autorizado.
A atuação de terceiro fraudador, por meio de técnicas de engenharia social, configura fortuito externo, rompendo o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
A autora, ao seguir instruções de golpista e conceder acesso remoto ao seu aparelho celular, agiu com negligência, configurando culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do banco.
A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que, em casos de golpe eletrônico com participação ativa da vítima, não há responsabilidade da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do réu provido. Recurso da autora prejudicado por perda de objeto.
No recurso especial, a recorrente sustenta violação aos art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim como divergência jurisprudencial, ao argumento de que: "Não se pode atribuir culpa exclusiva à vítima, como fez o acórdão recorrido, pois
[trecho intermediário suprimido]
interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso existam nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.