DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão da Vi… — AREsp AREsp 3221775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado com amparo no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
- O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região recebeu ementa redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- EXISTÊNCIA DE TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado com amparo no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
O apelo extremo foi deduzido contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal de origem que, ao julgar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a declaração de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide em relação ao banco recorrente, com a consequente anulação da sentença e remessa dos autos à Justiça Estadual.
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região recebeu ementa redigida nos seguintes termos:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS. DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1150 DO STJ. EXISTÊNCIA DE TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ART. 109, INCISO I, DA CF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 64, §1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Em relação à matéria objeto deste recurso, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, em que fixou a seguinte tese (Tema 1150): "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa."
2. Em consonância com o disposto no inciso III, do art. 927, do CPC e seguindo à sistemática de precedentes obrigatórios, deve o tribunal observar os acórdãos firmados em julgamento de recurso especial repetitivo.
3. Infere-se da narrativa autoral que a questão debatida não se relaciona com a ausência do recolhimento mensal ao Banco do Brasil, tampouco versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, o que afasta a legitimidade da União para compor o polo passivo da lide.
4. Noutro giro, tendo em vista que a parte autora visa à restituição dos valores supostamente desfalcados da conta
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil com vistas a anular o julgado por negativa de prestação jurisdicional, tampouco postulou o reconhecimento do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma processual, o que impede esta Corte Superior de suprir a omissão da instância de origem.
Considerando que o acórdão recorrido tão somente anulou a sentença de mérito por incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente, sem fixação de verba honorária sucumbencial definitiva pelas instâncias ordinárias, revela-se descabida e inaplicável a majoração de honorários advocatícios em sede recursal de que trata o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com amparo no art. 105, III, da Constituição Federal, art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.