DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3221782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 492 do CPC e do princípio da adstrição, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da condenação em restituição de valores por extrapolação dos limites do pedido, em razão de inexistir pedido expresso de devolução de valores na petição inicial (decisão extra petita), trazendo a seguinte argumentação: No caso em tela, o Recorrido formulou um único pedido, vejam: (Petição Inicial - ID 78168819).
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.07699.10586.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 492 do CPC e do princípio da adstrição, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da condenação em restituição de valores por extrapolação dos limites do pedido, em razão de inexistir pedido expresso de devolução de valores na petição inicial (decisão extra petita), trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, o Recorrido formulou um único pedido, vejam: (Petição Inicial - ID 78168819). Apesar da sentença reconhecer a nulidade parcial da cláusula terceira do Contrato de Promessa de Compra e Venda, determinando a incidência da capitalização em periodicidade anual (letra "a"), o juízo de primeira instância condenou a Recorrente em pedido não formulado pelo Recorrido: obrigação de restituir ao autor o valor pago a maior, relativamente à capitalização mensal de juros (letra "b"). (Sentença - ID 10358405720) (fl. 368).
Dessa maneira, a sentença ultrapassou os limites da lide e dos pedidos iniciais, em patente ofensa ao que determina o art. 492 do CPC e ao princípio da adstrição, eis que pedido do Recorrido se limita alteração do sistema de amortização do contrato, não cabendo ao juízo a quo condenar a Recorrente em pedido não formulado pelo Autor (fl. 368).
Conforme se verifica na inicial, o pedido formulado pelo Recorrido pretende a revisão do contrato a partir do ajuizamento da ação. Não há pedido formulado para devolução de valores, apenas para alterar a forma de correção das parcelas (fl. 369).
Ora, ilustres Ministros, não cabe o juiz condenar a Recorrente a pedido que sequer foi formulado pelo Recorrido, pois há expressa vedação pelo art. 492 do CPC (fl. 369).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 86 do CPC, no que concerne à necessidade de distribuição proporcional das despesas e honorários de sucumbência, em razão de ambas as partes terem sido simultaneamente vencedoras e vencidas em primeiro e segundo graus, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.