DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por J.B — AREsp AREsp 3221799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por J.B.
- 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ, fls.
- CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 417.033/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.08893.10938.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por J.B. DIAS COELHO EIRELI e OUTRO, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ, fls. 443/456):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "Diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je 29/8/2018).
2. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 617/628).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 65 da Lei Federal n. 8.245/1991 e art. 485, VI, do CPC, pois teria havido perda superveniente do objeto da ação de despejo, dado que o imóvel estaria desocupado voluntariamente há mais de dez anos, o que afastaria o interesse processual e imporia a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao despejo.
(ii) arts. 49-A e 50 do CC, pois a cobrança de faturas de energia elétrica e água seria indevida e em nome de terceiros, além de a inclusão do sócio cotista no polo passivo carecer dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não teriam sido demonstrados abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.
É o relatório.
Passo a decidir.
Debate-se, em síntese, a possível perda superveniente do objeto do pedido de despejo em razão de desocupação voluntária do imóvel há mais de 10 anos.
Quanto à controvérsia, consignou o Tribunal a quo que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar a efetiva desocupação do imóvel, mantendo a sentença que determinou o despejo e o pagamento dos aluguéis em atraso. Ademais, no que se refere à cobrança das faturas de energia e água, destacou o Tribunal de origem tratar-se de inovação recursal, razão pela qual a matéria restou alcançada pela preclusão, litteris (e-STJ, fl. 449):
"Por fim,
[trecho intermediário suprimido]
desincumbiu.
3. A Corte a quo, ao firmar seu entendimento de que a autora não preencheu as condições para a obtenção do benefício suplementar, uma vez que não houve a comprovação da sua permanência no quadro da instituição, o fez com base nos fatos e nas provas dos autos, e rever tal conclusão, implicaria, necessariamente, reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Quanto à divergência jurisprudencial alegada, a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional também exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 417.033/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013)
Diante do exposto, conheço do agravo para deixar de conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.