DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por J.P ADMINISTRACAO SAO PAULO LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3221823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por J.P ADMINISTRACAO SAO PAULO LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Em cumprimento à certidão de saneamento de óbices, a embargante esclareceu expressamente: "Consta dos autos às e-STJ fl.
- 158 o substabelecimento sem reserva de poderes, conferindo ao patrono subscritor legitimidade plena para atuação no presente recurso." Todavia, a decisão embargada não enfrentou o referido fundamento.
- Limitou-se a afirmar que os poderes decorreriam exclusivamente da procuração juntada às e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por J.P ADMINISTRACAO SAO PAULO LTDA à decisão de fls. 938/939, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Em cumprimento à certidão de saneamento de óbices, a embargante esclareceu expressamente:
"Consta dos autos às e-STJ fl. 158 o substabelecimento sem reserva de poderes, conferindo ao patrono subscritor legitimidade plena para atuação no presente recurso."
Todavia, a decisão embargada não enfrentou o referido fundamento.
Limitou-se a afirmar que os poderes decorreriam exclusivamente da procuração juntada às e-STJ fl. 926.
Ocorre que o substabelecimento anteriormente constante às e-STJ fl. 158 demonstra precisamente o contrário.
Conforme documento já juntado nos autos:
houve substabelecimento SEM RESERVA; em favor do patrono subscritor; datado de 06/07/2020; portanto muito anterior à interposição do AR Esp em 23/02/2026.
..
A decisão embargada mencionou precedentes desta Corte relacionados à impossibilidade de regularização posterior da representação processual mediante procuração outorgada após a interposição recursal.
Todavia, os precedentes citados tratam de hipóteses distintas:
ausência originária de mandato; inexistência total de poderes anteriores; inexistência de cadeia prévia de representação. Não é essa a hipótese dos autos A decisão embargada mencionou precedentes desta Corte relacionados à impossibilidade de regularização posterior da representação processual mediante procuração outorgada após a interposição recursal. Todavia, os precedentes citados tratam de hipóteses distintas: ausência originária de mandato; inexistência total de poderes anteriores; inexistência de cadeia prévia de representação. Não é essa a hipótese dos autos. (fls. 941/942).
Aduz ainda que:
A decisão embargada majorou honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Todavia, caso não sejam acolhidos os efeitos infringentes ora requeridos, requer-se subsidiariamente o afastamento da majoração honorária, considerando que:
o não conhecimento decorreu exclusivamente de questão formal controvertida; houve efetivo cumprimento da determinação de saneamento; e subsiste plausível controvérsia acerca da premissa adotada na decisão embargada (fl. 944).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.