DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de demonstrar a admissibili… — AREsp AREsp 3221839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Esse acórdão, em cumprimento à determinação anterior desta Corte Superior (AREsp 2321828/BA), procedeu ao rejulgamento dos embargos de declaração opostos na origem, vindo a acolhê-los.
- Constatada a omissão na análise da matéria sobre a vigência da legislação tributária e a irretroatividade da norma, necessária sua apreciação.
- A Instrução Normativa n.º 52/2013, embora faça parte da legislação tributária, não é lei em sentido estrito, portanto, não pode ser aplicada a fato pretérito em razão do princípio da irretroatividade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Esse acórdão, em cumprimento à determinação anterior desta Corte Superior (AREsp 2321828/BA), procedeu ao rejulgamento dos embargos de declaração opostos na origem, vindo a acolhê-los. Eis a ementa do referido julgado (e-STJ fl. 1.276):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONFIGURADA.
1. Constatada a omissão na análise da matéria sobre a vigência da legislação tributária e a irretroatividade da norma, necessária sua apreciação.
2. A Instrução Normativa n.º 52/2013, embora faça parte da legislação tributária, não é lei em sentido estrito, portanto, não pode ser aplicada a fato pretérito em razão do princípio da irretroatividade.
3. O STJ e o STF já firmaram entendimento no sentido da impossibilidade de cobrança de ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Súmula 106 do STJ. Tema 1099 do STF. ADC 49.
4. Embargos Acolhidos com efeito modificativo para dar provimento ao recurso do autor.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.305/1.321).
No recurso especial (e-STJ fls. 1.323/1.341), o ente público recorrente alegou violação aos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; 13, § 4º, I, da LC n. 87/1996; e 96, 97, I, 100, I, 109 e 110 do CTN. Sustentou, em síntese: (i) a nulidade do acórdão recorrido, em razão da não correção dos vícios de integração apontados nos embargos de declaração; (ii) a legalidade e o caráter interpretativo da legislação local aplicada pelo auto de infração impugnado Instrução Normativa n. 052/2013 , a qual, nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, considera, para fins de apuração da base de cálculo, a norma expedida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que exclui os tributos recuperáveis do conceito de "valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria", previsto na Lei Kandir.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.344/1.369), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao entender inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional, inadequada a via eleita para exame de dispositivos constitucionais e aplicável a Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 1.370/1.374). Daí a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 1.375/1.380), ao qual foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 1.382/1.410).
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo
[trecho intermediário suprimido]
estadual e federal demanda, necessariamente, a interpretação de direito local, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.448.324/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ).
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.