DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar protocolado por OSVALDO ARI ORTIZ VALÉRIO … — MS MS 32219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar protocolado por OSVALDO ARI ORTIZ VALÉRIO em decorrência da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 5034223-40.2026.8.24.0000/SC, pelo Desembargador Sandro José Reis, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Na decisão monocrática apontada como ato coator, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo impetrante em face de decisão do Juízo de primeiro grau que, por sua vez, indeferiu o pedido liminar de fornecimento do medicamento.
- A parte impetrante alega que o ato judicial apontado como coator é teratológico e viola o direito líquido e certo à saúde.
- Pleiteia o medicamento Cabazitaxel (Jevtana), não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12484.12496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar protocolado por OSVALDO ARI ORTIZ VALÉRIO em decorrência da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 5034223-40.2026.8.24.0000/SC, pelo Desembargador Sandro José Reis, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Na decisão monocrática apontada como ato coator, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo impetrante em face de decisão do Juízo de primeiro grau que, por sua vez, indeferiu o pedido liminar de fornecimento do medicamento.
A parte impetrante alega que o ato judicial apontado como coator é teratológico e viola o direito líquido e certo à saúde. Pleiteia o medicamento Cabazitaxel (Jevtana), não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Afirma que todas as alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) foram esgotadas.
Liminarmente, requer o fornecimento imediato do medicamento Cabazitaxel (Jevtana).
Requer, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar ao final.
É o relatório.
A competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está determinada pelas
regras do art. 105 da Constituição Federal.
Entre as diversas hipóteses normativas sobre as competências do STJ, o art. 105, I, alínea b, da Constituição Federal dispõe que:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
..
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do
próprio Tribunal;
Dessa forma, há incompetência absoluta deste Tribunal para apreciar o mandado de segurança quando o ato indicado como ilegal ou abusivo não é atribuível às autoridades elencadas nesse dispositivo constitucional.
Além disso, nos termos da Súmula 41/STJ, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
A propósito:
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
..
III. Como cediço, não cabe a esta Corte examinar, em mandado de segurança, os atos praticados por outros Tribunais, conforme restou pacificado na Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a impetração de mandado de segurança contra ato de magistrado de Tribunal estadual deve ser dirigida à própria Corte de origem.
..
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 30.934/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, sem destaque no original.)
O STJ, portanto, não é competente para o julgamento desta ação.
Nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração."
Ante o exposto, indefiro a inicial nos termos do art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 10 da Lei 12.016/2009. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Sem honorários advocatícios nos moldes do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.