DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEWE SEGUROS S/A contra decisão que não admitiu recurso espe… — AREsp AREsp 3221930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEWE SEGUROS S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- Apelação Cível da parte Ré objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Seguradora ao pagamento de indenização securitária.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; e (ii) saber se a negativa de pagamento de indenização securitária pela seguradora é legítima, considerando a alegação de que o evento danoso ocorreu antes do início da cobertura (primeiro trifólio) e a suposta inadequação na condução da cultura pela segurada.
- Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a Apelante não trouxe elementos mínimos para desconstituir a conclusão da desnecessidade de prova testemunhal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NEWE SEGUROS S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 731):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SECA. PRIMEIRO TRIFÓLIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível da parte Ré objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Seguradora ao pagamento de indenização securitária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; e (ii) saber se a negativa de pagamento de indenização securitária pela seguradora é legítima, considerando a alegação de que o evento danoso ocorreu antes do início da cobertura (primeiro trifólio) e a suposta inadequação na condução da cultura pela segurada. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a Apelante não trouxe elementos mínimos para desconstituir a conclusão da desnecessidade de prova testemunhal. 4. O conjunto probatório indica que o evento seca se iniciou em novembro de 2021. 5. Assim, a negativa de cobertura pela Seguradora é ilegítima apenas quanto à área 1, de 181 ha, que teve o fim do plantio em 14/10/2021, pois esta atingiu o primeiro trifólio antes do evento de seca. 6. A área 2, de 145,93 ha, não estava coberta pela apólice, pois o plantio aconteceu entre 12/11/2021 e 13/13/2021, após o início da estiagem, e tendo em vista que as plantas se encontravam no estágio fenológico VC em 23/11/2021, ou seja, ainda não haviam atingido o primeiro trifólio. 7. A seguradora não apresentou provas suficientes para sustentar suas alegações de má condução da cultura. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para restringir a indenização securitária aos prejuízos da área 1, excluindo a cobertura relativa à área 2. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.253/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp n. 600.075/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.04.2005; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.460/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2023.
Em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem conheceu e rejeitou o recurso (fls. 756 e 753).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 405, 422, 476, 723, 757,
[trecho intermediário suprimido]
Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.
O dissídio jurisprudencial também não viabiliza o conhecimento do recurso especial. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede a análise da divergência, pois a comparação com os paradigmas exigiria verificar as peculiaridades fáticas e contratuais de cada caso, especialmente quanto ao início da cobertura, à data do evento climático, ao estágio da cultura e às causas da perda produtiva.
Assim, a pretensão da agravante busca revisitar matéria de fato e reinterpretar o contrato de seguro agrícola, providências incompatíveis com a via especial.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.