DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA e CIPASA VARZEA GR… — AREsp AREsp 3221934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA e CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face de decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de violação do art.
- 1022 do CPC/15, além da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
- Defende, ainda, que "resta evidente clara violação do artigo 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, devendo o recurso especial ser provido, para determinar o retorno dos autos a origem e viabilizar a possibilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso de promover um novo julgamento com base na premissa da caracterização da mora pretérita da parte Embargada a alegação de atraso de obra. " (fls.
- Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art.
Resultado indicado
Defende, ainda, que "resta evidente clara violação do artigo 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, devendo o recurso especial ser provido, para determinar o retorno dos autos a origem e viabilizar a possibilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso de promover um novo julgamento com base na premissa da caracterização da mora pretérita da parte Embargada a alegação de atraso de obra. " (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580., 00899.07681.09580.09587., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA e CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face de decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de violação do art. 1022 do CPC/15, além da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Nas razões dos embargos de declaração, sustenta-se que "ante a inexistência de ampliação da discussão envolvida e atrelada a violação do artigo 1.022, parágrafo único, II, do Condigo de Processo Civil, não basta promover os fundamentos que entende ser aplicado ao presente caso, mas deverá ter a expressa manifestação pela inaplicabilidade dos argumentos da parte adversa para consolidar eventual condenação ou improcedência de uma pretensão a ser imposta e envolvendo o objeto de qualquer ação, restando portanto, caracterizada a afronta ao artigo de lei supracitado, já que a discussão trazida pela parte Embargante, está atrelada a inexistência de venda de lote caucionado. ". (fl. 796, e-STJ).
Defende, ainda, que "resta evidente clara violação do artigo 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, devendo o recurso especial ser provido, para determinar o retorno dos autos a origem e viabilizar a possibilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso de promover um novo julgamento com base na premissa da caracterização da mora pretérita da parte Embargada a alegação de atraso de obra. " (fls. 796-797, e-STJ).
Impugnação às fls. 802-808, e-STJ.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Na hipótese, a parte embargante defende a existência de omissão no decisum, uma vez que a questão relativa à mora anterior da parte embargada não fora analisada, configurando deficiência na fundamentação que rejeitou a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/15.
Por sua vez, na decisão embargada assim restou consignado (fls. 812-814):
"Discute-se, em
[trecho intermediário suprimido]
para a rediscussão do julgado.
(..)
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
(..)
3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015."
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.