DECISÃO Trata-se de agravo manejado por DAVI DE JESUS SIQUEIRA E OUTROS contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3221937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por DAVI DE JESUS SIQUEIRA E OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- VERBA MENSAL FIXA PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE CUIDADORES.
- DECISÃO AGRAVADA QUE ESTABELECEU PARÂMETROS ALÉM DA SENTENÇA DE MÉRITO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11428.11729.12366., 09985.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por DAVI DE JESUS SIQUEIRA E OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 76):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. VERBA MENSAL FIXA PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE CUIDADORES. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTABELECEU PARÂMETROS ALÉM DA SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 509, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). IRRISIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EXECUTADO. OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 502 E 503 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e rejeitados (fls. 114/119).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar os fundamentos deduzidos nas contrarrazões do agravo de instrumento e, mesmo após os embargos de declaração, permaneceu omisso quanto às teses sobre interpretação lógico-sistemática do título (art. 489, §3º do CPC), possibilidade de arbitramento de juros e correção monetária como matérias de ordem pública (art. 322, §1º, art. 505, I, do CPC e Tema 235/STJ), e ofensa à coisa julgada pela imposição de condição não prevista no comando judicial (arts. 505, caput, e 507 do CPC);
II - arts. 322, §1º, 505, I, e 507 do Código de Processo Civil, porque os juros e a correção monetária integram, de forma implícita, toda condenação e, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser fixados a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase de cumprimento de sentença, sem violação à coisa julgada. Aduz, ainda, que o título judicial executado não arbitrou tais consectários sobre a verba de cuidador, impondo-se seu arbitramento para dar efetividade ao comando judicial;
III - art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a decisão deve ser interpretada pela conjugação de todos os seus elementos, extraindo-se a real intenção do julgador, que foi condenar o Município ao efetivo custeio de duas cuidadoras, e não a um valor nominal estanque descolado da finalidade da verba. Acrescenta que a leitura meramente literal do dispositivo retira a efetividade do título;
IV - arts. 92, 884 e 944 do Código Civil, ao argumento de que, sendo a obrigação principal o custeio de cuidadoras, os encargos trabalhistas dela decorrentes devem seguir o principal, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.