DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3221938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA.
- AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO ADEQUADA DOS OBSTÁCULOS.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.10504.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. QUEDA DE MOTOCICLETA EM BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO ADEQUADA DOS OBSTÁCULOS. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO NO DEVER DE MANUTENÇÃO VIÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ("FAUTE DU SERVICE"). RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. EVENTO QUE PRODUZIU LESÕES NO MOTOCICLISTA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL ESTENDIDO ATÉ OS 75 ANOS, CONFORME O PEDIDO INICIAL, CESSANDO SE HOUVER ÓBITO ANTERIOR A ESSE TERMO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de comprovação, pelo autor, do fato constitutivo de seu direito quanto à existência de buraco na via e ao nexo causal com o acidente, em razão de a prova produzida ser insuficiente e unilateral, limitada a documentos médicos e boletim de ocorrência sem lastro probatório, trazendo a seguinte argumentação:
O art. 373, I, do CPC impõe ao Autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Não há qualquer prova nos autos, além do relato de uma testemunha a comprovar a existência do alegado buraco, e muito menos o nexo causal com o acidente, ônus que incumbia à parte Autora. O Recorrido limitou-se a juntar documentos médicos e o Boletim de Ocorrência (BO). O BO foi um registro unilateral feito na Delegacia no dia seguinte, visando o acionamento do DPVAT. O Autor sequer apresentou fotografia hábil, tendo esta sido indeferida por preclusão. A fragilidade do conjunto probatório existente nos autos não permite, absolutamente, a condenação do Estado, já que o Autor não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não tendo cumprido com o seu encargo, a improcedência da demanda é medida que se impõe (fl. 395).
O Acórdão violou o Art. 373, I, do CPC ao conferir valor probatório
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.