DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HUMBERTO DJALMA NUNES SABOIA contra decisão que obstou a sub… — AREsp AREsp 3221956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HUMBERTO DJALMA NUNES SABOIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- II, do CPC Réu que não se desincumbiu de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora Uso exclusivo dos imóveis pelo réu comprovado na perícia Cabimento da indenização à autora IGPM Manutenção Índice normalmente utilizado para correção monetária dos contratos de locação Sentença mantida Adoção do art.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10462.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HUMBERTO DJALMA NUNES SABOIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 486):
APELAÇÃO AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - Procedência Imóveis partilhados em ação de divórcio litigioso na proporção de 50% para cada parte Preliminar de cerceamento de defesa Inocorrência Réu devidamente intimado para a prática dos atos processuais ao longo de todo o processo Alegações finais apreciadas pelo juiz na sentença Críticas extemporâneas ao laudo e ao perito Preclusão do direito Alegação de indevida inclusão de benfeitorias realizadas exclusivamente pelo réu após a separação de fato do casal no cálculo do valor do aluguel, acarretando enriquecimento indevido da autora Inexistência de prova das alegadas benfeitorias Art. 373, inc. II, do CPC Réu que não se desincumbiu de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora Uso exclusivo dos imóveis pelo réu comprovado na perícia Cabimento da indenização à autora IGPM Manutenção Índice normalmente utilizado para correção monetária dos contratos de locação Sentença mantida Adoção do art. 252, do RITJ Majoração dos honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC Recurso improvido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 278, 282, 491 e 509 do CPC, 884, 1.319 e 1.660 do Código Civil.
Sustenta que o Tribunal afastou a preliminar de cerceamento de defesa por preclusão, sem considerar a substituição de patrono e a apresentação de alegações finais detalhadas com teses relevantes não antes exploradas, como "doação dissimulada" e inexistência de uso exclusivo, o que trouxe prejuízo concreto.
Afirma que a separação de fato ocorreu em 2008 e que a perícia avaliou os bens no estado em que se encontravam em 2023 e que o Tribunal rechaçou a tese de delimitação temporal alegando ausência de prova das benfeitorias.
Destaca que a comunicabilidade patrimonial cessa com a separação de fato e que a base de cálculo do aluguel deve se restringir ao estado dos bens em 2008 e que ao incluir as benfeitorias posteriores realizadas exclusivamente pelo recorrente, a condenação gera enriquecimento sem causa.
Assevera que o Tribunal generalizou o "uso exclusivo" para todos os imóveis e que a mera posse para conservação não gera
[trecho intermediário suprimido]
em que a avaliação é realizada. Se durante o trâmite processual foram fixados alugueis provisórios em sede de tutela de urgência, esse montante deve reger a relação até a juntada do laudo pericial que apurou o valor definitivo.
A aplicação retroativa do valor definitivo, apurado anos após a citação, desconsidera as oscilações de mercado e a natureza provisória da medida antes vigente, violando a segurança jurídica. O valor definitivo deve incidir a partir da data de juntada do laudo pericial aos autos, mantendo-se o valor provisório para o período anterior.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que o valor definitivo dos alugueis fixado na perícia incida a partir da juntada do laudo pericial aos autos, mantendo-se o valor provisório anteriormente fixado para o período compreendido entre a citação e a referida juntada.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.