DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÁXIMO FOMENTO COMERCIAL LTDA fundado no art — AREsp AREsp 3221969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÁXIMO FOMENTO COMERCIAL LTDA fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fl.
- Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts.
- 373, I, do Código de Processo Civil; e 186, 927 e 944 do Código Civil.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.07681.09580., 00899.07681.04949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MÁXIMO FOMENTO COMERCIAL LTDA fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fl. 835):
"EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATA SEM LASTRO - CONTRATO DE "FACTURING" - RESPONSABILIDADE PELO PROTESTO INDEVIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - É dever da empresa de fomento mercantil investigar com exatidão a origem do crédito que se propõe a assumir através da cessão de direitos, pois em tais casos o risco do negócio é seu. Não o fazendo, assume o risco inerente à atividade mercantil, bem como os ônus de sua conduta marcadamente negligente, estando presente o dever de indenizar. - O protesto de título de forma indevida gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, sendo estes, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, ou seja, "in re ipsa", prescindindo de prova objetiva. - Os juros de mora e a correção monetária pode ser alterados de ofício pelo julgador. - Recursos não providos."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV; 1.022, II; 1.025; 373, I, do Código de Processo Civil; e 186, 927 e 944 do Código Civil.
Sustenta que:
i) Houve negativa de prestação jurisdicional, porque sentença e acórdão não enfrentam a tese central de ausência de protesto/negativação imputável à recorrente, apesar da oposição de embargos de declaração.
ii) Há prequestionamento ficto, pois os embargos de declaração apontam a omissão e, mesmo assim, o Tribunal persiste sem analisar a tese, o que impõe a anulação para novo julgamento.
iii) Há condenação indevida por dano moral, pois inexistem protesto ou negativação realizados pela recorrente; mera cobrança ou comunicação de cessão de crédito não gera dano moral presumido sem demonstração de abalo específico.
iv) Houve indevida distribuição do ônus da prova, porque se presume responsabilidade da recorrente sem prova de ato ilícito ou nexo causal, quando a autora deveria comprovar abalo concreto e imputação específica.
v) O valor fixado para a indenização mostra desproporcionalidade, já que não há demonstração de prejuízo concreto e a extensão do dano seria mínima diante da ausência de protesto/negativação atribuível à recorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a fundamentar e
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal, na via eleita pelo recorrente, nos exatos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.