DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3221970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da incidência da Súmula n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução em doação de aluguéis de imóvel realizada após o ajuizamento de ação executiva, e afastando a boa-fé dos donatários.
- Os apelantes requerem a reforma da decisão para preservar o negócio jurídico da doação e os interesses de terceiros de boa-fé.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da incidência da Súmula n. 83/STJ e na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOAÇÃO DE FRUTOS CIVIS. ALUGUÉIS DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOPONIBILIDADE PERANTE O CREDOR. BOA-FÉ DO TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PENHORA. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. ART. 792, IV, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução em doação de aluguéis de imóvel realizada após o ajuizamento de ação executiva, e afastando a boa-fé dos donatários. Os apelantes requerem a reforma da decisão para preservar o negócio jurídico da doação e os interesses de terceiros de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a doação dos frutos civis (aluguéis) de um imóvel, realizada após o ajuizamento de uma ação de execução, configura fraude à execução e se os embargantes, como donatários, podem ser considerados terceiros de boa-fé em relação à penhora dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. A doação de frutos civis decorrentes de bem imóvel, realizada em benefício de pessoas com vínculo de parentesco, após o ajuizamento da execução e durante sua tramitação, configura fraude à execução, tornando-se ineficaz em relação ao credor, nos termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil.
III.II. Reconhecida a fraude à execução, a doação de bens ou rendimentos permanece válida no plano do direito material, mas é ineficaz frente ao processo executivo, não afastando a constrição judicial nem impedindo a penhora dos bens alienados.
III.III. A ineficácia da doação, reconhecida no âmbito dos embargos de terceiro, impede o acolhimento de pretensão dominial deduzida com base em negócio jurídico posterior ao ajuizamento da execução e potencialmente redutor do acervo patrimonial do devedor.
III.IV. A penhora não perde seu objeto quando incide sobre bens ou frutos cuja alienação foi declarada ineficaz por configurar fraude à execução, preservando-se a integridade da tutela jurisdicional executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência dos embargos de terceiro.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.
O agravante não logrou demonstrar a inaplicabilidade deste entendimento ao caso concreto, limitando-se a reiterar o seu inconformismo com o resultado do julgamento .
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.