DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDP TRADING COMERCIALIZAÇÃO E SERVIÇOS D… — AREsp AREsp 3222000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDP TRADING COMERCIALIZAÇÃO E SERVIÇOS DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pela Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de mandado de segurança impetrado em face da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL.
- COBRANÇA EM FACE DE COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA EM MERCADO LIVRE.
- Não há ato coator ilegal na cobrança encargo destinado à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE em face de comercializadora de energia elétrica em mercado livre, na sucessão normativa realizada pela Lei n.
- 10.848/2004, até que implementada sua cobrança regular no âmbito da Tarifa de uso dos sistemas de distribuição - TUSD e da Tarifa de uso dos sistemas de transmissão - TUST.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10136.10138.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDP TRADING COMERCIALIZAÇÃO E SERVIÇOS DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pela Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de mandado de segurança impetrado em face da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 334-335):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. COBRANÇA EM FACE DE COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA EM MERCADO LIVRE.
1. Não há ato coator ilegal na cobrança encargo destinado à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE em face de comercializadora de energia elétrica em mercado livre, na sucessão normativa realizada pela Lei n. 10.848/2004, até que implementada sua cobrança regular no âmbito da Tarifa de uso dos sistemas de distribuição - TUSD e da Tarifa de uso dos sistemas de transmissão - TUST.
2. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na atuação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ao expedir a Resolução n. 12/2004, que detalha a composição da CDE, dando concretude ao regramento legal específico.
3. Apelação a que se nega provimento.
Nas razões do especial (fls. 368-383), fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem incidiu em negativa de prestação jurisdicional, mantendo-se omisso quanto à impossibilidade de sujeitar a comercializadora ao recolhimento do encargo destinado à CDE após a edição da Medida Provisória n. 144/2003 (convertida na Lei n. 10.848/2004);
(ii) art. 13, § 1º, da Lei n. 10.438/2002, com redação dada pela Lei n. 10.848/2004, sustentando que a inovação legislativa transferiu a responsabilidade pelo pagamento do encargo destinado à CDE para o consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, de modo que a Resolução ANEEL n. 12/2004 seria manifestamente ilegal por manter a cobrança em desfavor das comercializadoras de energia elétrica.
Requer, assim, o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões pela ANEEL (fls. 405-411).
Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do STF, bem como por ausência de demonstração de frontal
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 568 do STJ autoriza o julgamento monocrático quando há entendimento dominante nesta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo em recurso especial para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem majoração de honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança, nos termos das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 12/2004. ART. 13, § 1º, DA LEI N. 10.438/2002. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.