DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CLODOALDO DOS SANTOS e OUTROS à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3222004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CLODOALDO DOS SANTOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - NEGATIVA DE CONHECIMENTO À RECLAMAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
- 988 DO CPC/2015 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E EUPROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, trazendo a seguinte argumentação: Ao não analisar com propriedade todas as provas já contidas nos autos e apontadas na própria sentença, o acórdão violou o devido processo legal e a ampla defesa (fls.
Resultado indicado
988 DO CPC/2015 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E EUPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10409.10411., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CLODOALDO DOS SANTOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - NEGATIVA DE CONHECIMENTO À RECLAMAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC/2015 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E EUPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, trazendo a seguinte argumentação:
Ao não analisar com propriedade todas as provas já contidas nos autos e apontadas na própria sentença, o acórdão violou o devido processo legal e a ampla defesa (fls. 355).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, no que concerne ao reconhecimento do direito da parte recorrente ao recebimento dos valores a título de FGTS, já que é obrigação do Município recorrido realizar os depósitos dos valores devidos em contas vinculadas à parte recorrente, ainda que tenham sido declarados nulos os contratos de trabalho com a Administração Púbica em razão da ausência de realização de concurso público, trazendo a seguinte argumentação:
Por sua vez, ao não reconhecer o direito dos ora recorrentes aos depósitos do FGTS - sob a alegação de que o levantamento de verba somente é possível se já estivesse depositado, mais não o direito de requerer que o ente público contratante realize tal depósito, viola o artigo 19-A da lei 8036-90, que dispõe:
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).
Não se enxerga que a palavra "depósito" seja sinônimo de "levantamento". Aqui, tal palavra, quer inferir um sentido que deve o ente público depositar o FGTS, em casos de declaração de nulidade do contrato havido com a Administração Púbica. É uma ordem cogente ao ente público empregador.
Portanto, houve interpretação equivocada de tal dispositivo - e, portanto, violação de lei federal -, quando se disse no acordão guerreado que somente é possível levantamento do FGTS quando houvesse valores nas respectivas contas, dando o sentido à palavra depósito ("é devido o depósito") a de levantamento do depósito, e,
[trecho intermediário suprimido]
15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.
Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.