DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE LUIZ TEIXEIRA RODRIGUES contra decisão que obstou a sub… — AREsp AREsp 3222052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE LUIZ TEIXEIRA RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Viúva que contrata advogado para impulsionar inventário dos bens deixados pelo marido falecido, tendo o profissional executado as atribuições.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE LUIZ TEIXEIRA RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 64):
Honorários contratuais. Viúva que contrata advogado para impulsionar inventário dos bens deixados pelo marido falecido, tendo o profissional executado as atribuições. Discussão se o valor contrato (6% do monte mor) integra a dívida do espólio ou constitui despesa particular da viúva e inventariante. Dois herdeiros impugnaram a inclusão sem, contudo, apresentarem oposições de conteúdo ao trabalho e a todo o instrumental que permitiu que o inventário caminhasse regularmente, existindo alguns questionamentos sobre regularidade do recolhimento do imposto e administração de parte de bens. Não caracterização de conflito de interesse a justificar a responsabilidade exclusiva e particular da viúva pelos honorários. Provimento para que permaneça como dívida do espólio.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 73-75 e 86-88).
No recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1. 022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, manteve-se omisso ao deixar de enfrentar argumentos essenciais e capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, notadamente: (i) a contratação de advogado próprio pelo recorrente em razão de conflito de interesses entre os herdeiros; (ii) a heterogeneidade dos interesses entre os herdeiros; (iii) a existência de pedido de remoção da inventariante por omissão no exercício do encargo; (iv) a relação conturbada entre os herdeiros, com pedido de prestação de contas; e (v) a condução do inventário em contexto de interesses antagônicos.
No mérito, sustenta violação ao art. 618 do Código de Processo Civil, porque o advogado contratado pela inventariante não atua no interesse de todos os herdeiros em cenário de litígio e procuradores distintos; por isso, os honorários não devem ser imputados ao espólio, mas suportados por quem contratou.
Aponta dovergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 185-193).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 194-196), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 245-250).
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
aptos à valoração da indenização dali decorrente.
3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.