DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 3222080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- A autora alegou ser entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, tendo imunidade tributária nos termos do art.
- 195, §7º, CF, e, por consequência, fazer jus à não incidência de PIS/PASEP sobre a folha de salários exigida com base no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 522):
AÇÃO ORDINÁRIA. PIS -FOLHA DE PAGAMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE.
1. A autora alegou ser entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, tendo imunidade tributária nos termos do art. 195, §7º, CF, e, por consequência, fazer jus à não incidência de PIS/PASEP sobre a folha de salários exigida com base no art. 13 da MP 2.158-35/2001.
2. Quanto ao PIS/PASEP sobre a folha de salários exigida com base no art. 13 da MP 2.158-35/2001, a questão não demanda maiores considerações, tendo em vista que já decidiu o Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: Tema 432/STF: "A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS."
3. De outro lado, ficou demonstrado nos autos que a autora é entidade certificada, apresentando o CEBAS e suas renovações. 4. Portanto, correta a sentença ao julgar procedente a ação para declarar que a parte autora não se sujeita ao recolhimento de "PIS -folha de salário", nos termos do art. 13 da Medida Provisória n.º 2158-35/2001, enquanto mantiver preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento de sua imunidade, nos termos da Lei 12.101/2009 (acrescente-se, atualmente LC 187/2021, ou outra que venha a sucedê-la).
5. Os advogados têm legitimidade para recorrer com relação à verba honorária.
6. A sentença foi proferida em 28/08/2015, aplicando-se as disposições do CPC/73, art. 20. Levando-se em consideração as circunstâncias processuais bem como o valor da causa, a verba honorária deva ser majorada.
7. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que, com relação ao CPC/73, são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa.
8. PROVIMENTO à apelação dos advogados da empresa para majorar a condenação em verba honorária para 1% do valor atualizado da causa e DESPROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 555/558).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 3º e 29, ambos da Lei n. 12.101/2009; 114 do CTN; e 1.021, II, do CPC. Sustenta que: (I) houve omissão referente à diferença entre os requisitos para expedição de CEBAS e para fruição de imunidade previstos em artigos 3º e 29 da Lei nº 12.101/09; à
[trecho intermediário suprimido]
de "PIS -folha de salário", nos termos do art. 13 da Medida Provisória n.º 2158-35/2001, enquanto mantiver preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento de sua imunidade, nos termos da Lei 12.101/2009 (acrescente-se, atualmente LC 187/2021, ou outra que venha a sucedê-la).
No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que caberia ao Fisco demonstrar eventual deescumprimento dos requisitos, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.