DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Claudia Madureira de Sena Fonseca contra o Secr… — MS MS 32221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Claudia Madureira de Sena Fonseca contra o Secretário Estadual de Saúde de Minas Gerais e Ministro de Estado da Saúde, consistente no indeferimento do medicamento pleiteado (Canabidiol), cuja importação já foi autorizada pela Anvisa.
- Explica que "a paciente necessita do fármaco por ser portadora de Epilepsia Refratária (CID-10: G40.5), uma condição neurológica crônica, incapacitante e progressiva, caracterizada por crises convulsivas tônico-crônicas frequentes, intensas e imprevisíveis, que não respondem aos tratamentos medicamentosos convencionais" (fls.
- Aduz que "não cabe ao Estado recusar o fornecimento do medicamento prescrito sob a alegação genérica de ausência nos protocolos do SUS, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ e STF estabelece que o critério determinante para a concessão do fármaco é a existência de prescrição fundamentada e a ineficácia dos tratamentos convencionais" (fls.
- Defende que preenche integralmente os requisitos fixados pelo STJ no Tema 106, pois (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12484.12492.12495.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Claudia Madureira de Sena Fonseca contra o Secretário Estadual de Saúde de Minas Gerais e Ministro de Estado da Saúde, consistente no indeferimento do medicamento pleiteado (Canabidiol), cuja importação já foi autorizada pela Anvisa.
Explica que "a paciente necessita do fármaco por ser portadora de Epilepsia Refratária (CID-10: G40.5), uma condição neurológica crônica, incapacitante e progressiva, caracterizada por crises convulsivas tônico-crônicas frequentes, intensas e imprevisíveis, que não respondem aos tratamentos medicamentosos convencionais" (fls. 126).
Aduz que "não cabe ao Estado recusar o fornecimento do medicamento prescrito sob a alegação genérica de ausência nos protocolos do SUS, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ e STF estabelece que o critério determinante para a concessão do fármaco é a existência de prescrição fundamentada e a ineficácia dos tratamentos convencionais" (fls. 127).
Defende que preenche integralmente os requisitos fixados pelo STJ no Tema 106, pois (fls. 137):
"i. há laudos médicos circunstanciados demonstrando a imprescindibilidade do CANABIDIOL GOLDEN CBD NANO PAINKILLER, bem como a falha das terapias convencionais disponíveis no SUS;
ii. há comprovação documental da incapacidade financeira da Impetrante para custear o medicamento;
(iii) o medicamento possui registro na ANVISA, sendo autorizado para importação conforme as Resoluções RDC 327/2019 e RDC 335/2020"
Ao final, aduz que o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, mas autorizados pela ANVISA, envolve competência direta da União, cabendo-lhe participar da presente lide.
Requer a condenação solidária da União e Estado ao fornecimento do medicamento, com multa diária de R$ 5.000,00 e possibilidade de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Por sua vez, o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 estabelece que a autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
No caso dos autos, constata-se que, não obstante o impetrnte tenha também apontado como autoridade coatora o Ministro de Estado, a impetração volta-se unicamente contra ato de recusa do fornecimento do medicamento pleiteado, proferido pela Secretaria Estadual de
[trecho intermediário suprimido]
12/2025/CGMIG/DPA/PFE, da Coordenadora-Geral de Polícia de Migração da Polícia Federal, indicado pelos próprios
impetrantes como ato coator, reforça a ausência de legitimidade passiva do Ministro das Relações Exteriores.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 31.550/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial em relação ao Ministro de Estado da Saúde, com fundamento no artigo 212 do Regimento Interno do STJ.
Diante da existência de autoridade remanescente indicada na petição inicial, remetam-se os autos à Justiça Estadual de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO ATRIBUÍDO AO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.