DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3222148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento na inexistência de demostração de ofensa ao dispositivos legais invocados por violados, e na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois: (a) demonstrou, de forma específica, negativa de vigência às normas federais (Lei nº 10.819/2003 e LC nº 151/2015), ao impor ao banco obrigação não prevista em lei e ao desconsiderar a prevalência da lei especial sobre a geral; e (b) "As circunstâncias são incontroversas.
- O depositário está sendo responsabilizado nos autos da execução fiscal que não foi parte e sem ação própria que comprova eventual conduta que o responsabilize.
- 2º, 3º e 9º da LC 151/2015, existe obrigação legal do Agravante de recompor valores do fundo de reserva municipal, após a extinção da execução fiscal" (fl.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.05987.10543., 00014.06017., 00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento na inexistência de demostração de ofensa ao dispositivos legais invocados por violados, e na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois:
(a) demonstrou, de forma específica, negativa de vigência às normas federais (Lei nº 10.819/2003 e LC nº 151/2015), ao impor ao banco obrigação não prevista em lei e ao desconsiderar a prevalência da lei especial sobre a geral; e
(b) "As circunstâncias são incontroversas. O depositário está sendo responsabilizado nos autos da execução fiscal que não foi parte e sem ação própria que comprova eventual conduta que o responsabilize. Discute-se, apenas se, à luz dos arts. 1º a 5º da Lei 10.819/2003 e arts. 2º, 3º e 9º da LC 151/2015, existe obrigação legal do Agravante de recompor valores do fundo de reserva municipal, após a extinção da execução fiscal" (fl. 686).
Assevera, ainda, que " a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior" (fl. 685).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.
Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
No caso, os arts. 10 e 161 do CPC; 2º, 3º, 8º e 9º da LC 151/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Quanto à análise dos arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei 10.819/2003, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Assim, em razão da falta do
[trecho intermediário suprimido]
que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.
13. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 - Grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.