DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sergio Carlos de Godoy Hidalgo e Outro contra decisão que não … — AREsp AREsp 3222150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sergio Carlos de Godoy Hidalgo e Outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- 803): APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MULTA PELA COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS - REGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/1932 EM RELAÇÃO A FATOS ANTERIORES ÀS LEIS FEDERAIS Nº 9.457/1997 e 9.873/1999 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO.
- Correta a fixação da regência do Decreto nº 20.910/1932, afastando a legislação superveniente aos fatos que embasaram a sanção.
Resultado indicado
Foi interposto recurso especial pela parte agravante o qual foi provido para novo exame dos embargos de declaração, conforme decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05956.05957.05968.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Sergio Carlos de Godoy Hidalgo e Outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 803):
APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MULTA PELA COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS - REGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/1932 EM RELAÇÃO A FATOS ANTERIORES ÀS LEIS FEDERAIS Nº 9.457/1997 e 9.873/1999 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO.
1. Correta a fixação da regência do Decreto nº 20.910/1932, afastando a legislação superveniente aos fatos que embasaram a sanção.
2. A instauração do inquérito administrativo CVM nº 06/1994 interrompeu o prazo prescricional, que permaneceu suspenso em razão dos sucessivos atos processuais.
3. Inocorrência da prescrição.
4. Invertidos os ônus da sueumbência, prejudicada a apelação para majoração dos honorários advocatícios da parte vencida.
5. Apelação da CVM e remessa oficial providas. Prejudicada a apelação dos autores.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 820/828).
Foi interposto recurso especial pela parte agravante o qual foi provido para novo exame dos embargos de declaração, conforme decisão de fls. 899/901.
Em novo exame dos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 927/950).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 9º, § 2º, da Lei n. 6.385/1976, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao considerar que a mera instauração de inquérito administrativo interrompe a prescrição da pretensão punitiva, contrariou a disciplina legal então vigente, que distinguia inquérito e processo administrativo, reservando ao processo o momento próprio de acusação e de defesa, sendo, pois, inadequado atribuir ao inquérito efeito interruptivo da prescrição. Acrescenta que a interpretação adotada pelo julgado desconsidera o procedimento fixado pelo Conselho Monetário Nacional e o Parecer de Orientação da CVM, que qualificam o inquérito como etapa investigativa anterior ao processo.
II - art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando que, ainda que se admitisse a ocorrência de interrupção, o prazo prescricional deveria recomeçar a correr pela metade a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, sendo inviável, como decidiu o acórdão, manter suspensa a prescrição durante todo o inquérito e o processo administrativo sem a observância do
[trecho intermediário suprimido]
da construção argumentativa do acórdão dependeu do exame da Resolução CMN nº 454/1977, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.
Ademais, a desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual a investigação no âmbito da Comissão de Valores Imobiliários possui o condão de interromper a prescrição, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.