DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INGRID DE SOUZA MORAES contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 3222191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INGRID DE SOUZA MORAES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação ao art.
- Pleiteou o conhecimento e provimento do recurso especial para desclassificar a imputação de roubo (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INGRID DE SOUZA MORAES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 312-325).
No recurso especial inadmitido, apontou violação ao art. 155 do Código Penal (fls. 366-373).
Pleiteou o conhecimento e provimento do recurso especial para desclassificar a imputação de roubo (art. 157, § 2º, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP) (fls. 366-373).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 397-400). Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (fls. 403-407).
A agravante busca, em síntese, o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica, distinguindo reexame de prova de valoração, com apoio em precedentes (STF, HC 96.820/SP; STJ, AgRg no AREsp 1.847.375/GO), sustentando inexistência de fundamentos idôneos para manter a condenação e requerendo juízo de retratação e processamento do recurso especial (fls. 403-407).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 452-455).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido na origem, pela incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para a pretendida desclassificação do roubo para furto.
Entretanto, a defesa deixou de impugnar adequadamente o referido fundamento.
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Eis a ementa do precedente:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" ..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
..
11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.