DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por OCTANA NEGÓCIOS ADMINISTRATIVOS LTDA ,… — AREsp AREsp 3222192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por OCTANA NEGÓCIOS ADMINISTRATIVOS LTDA , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea s "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 260): ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - ITBI - Município de São Paulo - Preliminarmente, não se conhece das alegações de base de cálculo do ITBI e atualização do crédito tributário, ante a inovação recursal detectada.
- 373-I do CPC) e não foi feita pericialmente Documentação a tanto insuficiente, uma vez juntada aos autos, pela própria requerente - Auto de Infração que permanece hígido - Sentença mantida - Sucumbência preservada - Apelo da contribuinte conhecido, em parte e não provido, nesse limite.
- Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl .
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05954., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por OCTANA NEGÓCIOS ADMINISTRATIVOS LTDA , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea s "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 260):
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - ITBI - Município de São Paulo - Preliminarmente, não se conhece das alegações de base de cálculo do ITBI e atualização do crédito tributário, ante a inovação recursal detectada. Transmissão de bem imóvel para incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em realização do capital - Requerimento administrativo para o reconhecimento de imunidade - Comunicações eletrônicas solicitando a juntada de documentos e posterior não atendimento, com a lavratura de auto de infração - Credenciamento de ofício da contribuinte no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC - Ausência de notificação prévia sobre o credenciamento - Descabimento - Notificação no Diário Oficial, confirmado pela autora - Alegação de que a publicação se deu somente o número de cadastro do contribuinte e não em seu nome e número do CNPJ - Falta de provas a corroborar tal assertiva - Prova da ré de que a autora recebeu via DEC a notificação para apresentação de documentos, derrubando a tese de ofensa ao princípio da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF - Documentação acostada aos autos, que demonstra à saciedade que a autora tinha conhecimento de que a Declaração de não incidência do ITBI, emitida a priori, nos termos dos artigos 36 e 37 do CTN, tinha caráter provisório e de que tomou ciência da necessidade da apresentação de documentos, quedando inerte - Questão, de todo modo, superada, pela judicialização da lide Prova da inatividade, no ramo imobiliário, que caberia à autora (art. 373-I do CPC) e não foi feita pericialmente Documentação a tanto insuficiente, uma vez juntada aos autos, pela própria requerente - Auto de Infração que permanece hígido - Sentença mantida - Sucumbência preservada - Apelo da contribuinte conhecido, em parte e não provido, nesse limite.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl . 279).
No recurso especial, às fls. 289-300, a parte alega contrariedade aos artigos 37, 38, 97, IV e 148, todos do Código Tributário Nacional (CTN); aos artigos 489, §1º, IV, V e VI; 1.022 e 927, III, todos do Código de Processo Civil (CPC), ao artigo 23 da Lei nº 9249/95, assim como divergência jurisprudencial.
A parte recorrente argumenta que, ao
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.