DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por VCI VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS S.A — AREsp AREsp 3222202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por VCI VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 83/STJ quanto aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls.
- 252); ii) incidência da Súmula 211/STJ quanto ao art.
- 927, III, do CPC, por ausência de prequestionamento (fls.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05916.05946., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por VCI VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 83/STJ quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 252); ii) incidência da Súmula 211/STJ quanto ao art. 927, III, do CPC, por ausência de prequestionamento (fls. 252-253); iii) aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ em relação ao art. 24-A da LC 87/96, por dissociação das razões recursais e necessidade de revolvimento fático-probatório (fls. 253-254).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) não incide a Súmula 83/STJ, pois houve negativa de prestação jurisdicional, com omissão violadora dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC (fls. 261-264); e ii) não incidem as Súmulas 284/STF e 7/STJ, porque a controvérsia é eminentemente de direito e as razões enfrentam o núcleo do acórdão sobre o art. 24-A da LC 87/96 (fls. 267-269).
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação integral dos fundamentos da decisão denegatória da admissibilidade do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
"Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
É insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade das súmulas ou de que o recurso especial não incidiria no óbice sumular, pois o motivo da aplicação da súmula também reside naquilo que ficou consignado no acórdão recorrido, e não apenas no que foi alegado no recurso especial da parte.
Inclusive, este Superior Tribunal de Justiça entende que a mera reiteração das razões recursais do recurso especial importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, pois impõe-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1.788.623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2022). Adotando igual orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.891.981/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2022.
XI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n. 1.816.305/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar honorários por se tratar, na origem, de mandado de segurança .
Previ no as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.