DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO TEIXEIRA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3222234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO TEIXEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CASAL EM FACE DO TITULAR DO CONTRATO.
- PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO PELO ART.
Resultado indicado
373, I do Código de Processo Civil, porquanto não reconheceu o direito concedido pela Lei. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO TEIXEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CASAL EM FACE DO TITULAR DO CONTRATO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO PELO ART. 177, PRIMEIRA PARTE. DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. MARCO INICIAL EM 11.01.2003. PREJUDICIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM USADOS POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. DESPROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação do art. 884 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da cobrança de valores de fornecimento de água, em razão de inexistir utilização do serviço pelo ora recorrente no período cobrado, por não residir no imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. Argumenta:
Em que pese o costumeiro acerto deste E. Juízo recorrido no julgamento das celeumas apresentadas verifica-se, claramente, que o Tribunal a quo, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, contrariou o que dispõe o art. 884 do Código Civil e art. 373, I do Código de Processo Civil, porquanto não reconheceu o direito concedido pela Lei.
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A fundamentação do acórdão recorrido, consiste em atribuir responsabilidade ao recorrente pelo pagamento dos débitos de fornecimento de água com base exclusiva na manutenção do cadastro do imóvel em seu nome, desconsiderando a ausência de prova de que tenha residido no local ou usufruído do serviço no período cobrado. Embora reconheça expressamente que o débito de água possui natureza pessoal e somente pode ser exigido de quem efetivamente utilizou o serviço, o Tribunal de origem concluiu, de forma contraditória, pela manutenção da condenação, amparando-se em critério meramente formal e administrativo.
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Ora, Excelências, a legislação federal foi direta efetivamente descumprida/violada. A situação caracteriza o enriquecimento sem causa da CASAL, .
O instituto não admite interpretações restritivas, pois decorre do próprio princípio da boa-fé objetiva que rege todas as relações jurídicas. Admitir que a CASAL receba
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.