DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO DOS SANTOS NUNES contra decisão do… — AREsp AREsp 3222273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO DOS SANTOS NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, § 13, e 147, caput, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, às penas definitivas de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito de lesão corporal, e 3 (três) meses de detenção, pelo crime de ameaça, mantidas em sede de apelação (fls.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO DOS SANTOS NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0804110-84.2024.8.14.0201.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, caput, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, às penas definitivas de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito de lesão corporal, e 3 (três) meses de detenção, pelo crime de ameaça, mantidas em sede de apelação (fls. 238-251).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 59 do Código Penal e do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 269-275).
Sustentou, em síntese, quanto ao crime de ameaça, que a valoração negativa dos vetores "motivos" e "circunstâncias do crime" foi inidônea, porquanto a motivação ligada a ciúmes, machismo e dominação afetiva seria inerente ao contexto da violência doméstica, implicando bis in idem na primeira fase da dosimetria, sem demonstração de maior grau de culpabilidade.
Argumentou, ainda, que a negativação das "circunstâncias do crime" com base no uso de bebidas alcoólicas e/ou drogas foi fundada em referências genéricas, sem individualização concreta e sem prova de consumo voluntário ou de influência determinante para a prática delitiva, o que não extrapola a normalidade do tipo e inviabiliza a exasperação da pena-base.
No tocante ao crime de lesão corporal, apontou ausência de individualização e de fundamentação própria, afirmando que houve transposição automática das mesmas razões utilizadas para o delito de ameaça, em afronta direta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por inexistirem elementos específicos do caso que justificassem maior censurabilidade.
Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial para reduzir as penas-base ao mínimo legal, com observância dos critérios do art. 59 do Código Penal.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 291-297), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 299-304).
Neste recurso, a defesa refuta o óbice sumular afirmando não incidir a Súmula n. 83/STJ no caso concreto, por tratar-se de discussão sobre a idoneidade da fundamentação da pena-base, e invoca a técnica do distinguishing e o art. 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal para
[trecho intermediário suprimido]
Incidência da Súmula n. 182, STJ.
Precedentes.
II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.
III - A questão julgada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83, STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023 -grifamos).
Cumpre ressaltar que a ausência de ataque a um único fundamento do decisum é suficiente ao não conhecimento recursal, tendo em vista a inexistência de capítulos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.