DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL DA SILVA e MARCIO … — MS MS 32223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL DA SILVA e MARCIO HIROSHI TSUNO em face de ato praticado por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Consta dos autos que os impetrantes figuram como investigados em inquérito policial, ao qual não lhes foi franqueado acesso.
- Afirmam, assim, que foi violada a Súmula Vinculante n.
- Pede, liminarmente e no mérito, o acesso aos elementos de prova já documentados no inquérito policial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, prejudicada a análise da Petição n.
Tese jurídica registrada
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte} — Negando
Tema
01209.10604.10606., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL DA SILVA e MARCIO HIROSHI TSUNO em face de ato praticado por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que os impetrantes figuram como investigados em inquérito policial, ao qual não lhes foi franqueado acesso. Afirmam, assim, que foi violada a Súmula Vinculante n. 14/STF.
Pede, liminarmente e no mérito, o acesso aos elementos de prova já documentados no inquérito policial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a competência desta Corte para julgamento de mandado de segurança originário é restrita às seguintes autoridades:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
..
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
..
Vê-se, assim, que esta Corte não detém competência para julgar mandado de segurança em que as autoridades apontadas como coatoras são Desembargador de Tribunal de Justiça ou Juiz de 1º grau. Nesse sentido, tem-se o enunciado n. 41 da Súmula desta Corte Superior: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA 41/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido, prejudicada a análise da Petição n. 397.711/2021 (fls. 948/971).
(AgRg no MS n. 27.350/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.