DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ BARTOLOMEU VITORINO contra decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 3222334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ BARTOLOMEU VITORINO contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina de fls.
- 62-65, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n.
- O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Interposto agravo em execução pela defesa, restou desprovido, não sendo reconhecida sua condição de hipossuficiência econômica apta a justificar a inexigibilidade do pagamento da multa penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ BARTOLOMEU VITORINO contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina de fls. 62-65, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e de 4 anos e 8 meses de reclusão pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Interposto agravo em execução pela defesa, restou desprovido, não sendo reconhecida sua condição de hipossuficiência econômica apta a justificar a inexigibilidade do pagamento da multa penal.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 805 do Código de Processo Civil e do art. 51 do Código Penal, ao atribuir à multa criminal caráter de dívida de natureza civil em desconformidade com a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requer o provimento do recurso, a fim de extinguir a punibilidade pela impossibilidade econômica do agravante para cumprir com o pagamento da multa imposta como sanção penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 95):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS.
1. O não pagamento da pena de multa, cumulativamente ou isoladamente aplicada, inviabiliza a declaração de extinção da punibilidade após o cumprimento da reprimenda corporal, notadamente quando não comprovada cabalmente a absoluta hipossuficiência financeira do sentenciado.
2. Para se reconhecer a hipossuficiência seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Parecer pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Registra-se as razões do acórdão que inadmitiu o recurso especial (fls. 62-63):
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 51, 109, 110, 114, II e 117, todos do CP, 797 e 805 do CPC e ao art. 98, § 3º, da CF, à assertiva de que "o valor da multa supera R$ 70.000,00, quantia absolutamente incompatível com a realidade financeira do recorrente, que é idoso, aposentado e portador de enfermidades, conforme amplamente demonstrado nos autos. Ademais, arca com despesas essenciais de moradia, saúde e subsistência, não dispondo de qualquer margem econômica que permita o adimplemento da dívida sem comprometer sua dignidade" (fl. 5).
[trecho intermediário suprimido]
a necessária correlação entre o permissivo constitucional indicado e as razões efetivamente deduzidas, circunstância que obsta a admissão do apelo especial.
Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.