DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MADALENA BAIÃO PIMENTEL contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 3222370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MADALENA BAIÃO PIMENTEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS EM MOMENTO OPORTUNO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MADALENA BAIÃO PIMENTEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 42-43):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTARIO E PARTILHA. INÉRCIA NO ANDAMENTO PROCESSUAL. REMOÇÃO DA INVENTARIANTE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS EM MOMENTO OPORTUNO. DEVIDA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Agravo de instrumento interposto de decisão que substituiu o inventariante, a buscar a reforma do decisum e retorno da agravante à inventariança. 1. Impugnação da decisão que determinou a remoção de inventariante por suposto cerceamento de defesa. Argumentos afastados, tendo em vista que demonstrado nos autos que a parte foi devidamente intimada e teve oportunidade de se manifestar. 2. O juiz tem a prerrogativa de remover o inventariante de ofício, caso identifique o não cumprimento dos encargos legais, sem que seja necessária a instauração de incidente formal, conforme entendimento do STJ. 3. Configurada a inércia em promover o regular andamento do inventário, há notória adequação à hipótese do art. 622, II, do CPC. 4. Pedido que ainda poderá ser reavaliado pelo juízo a quo se sobrevierem outros elementos probatórios que corroborem de forma efetiva as alegações da agravante. 5. Recurso ao qual se nega provimento.
Rejeitados em embargos de declaração (fls. 70-73).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 do CPC e 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem deixou de enfrentar a tese de que a intimação que embasou a remoção não se dirigia à inventariante, mas ao herdeiro autor do inventário, bem como deixou de analisar sua atuação diligente na administração do espólio e o cumprimento da diligência.
No mérito, aponta violação dos arts. 10, 489, § 1º, IV, 622 e 623, todos do CPC.
Sustenta que o art. 10 do CPC foi violado porque a decisão de remoção constituiu decisão surpresa, proferida sem prévia oportunidade de manifestação específica da inventariante sobre sua destituição, com intimação equivocadamente dirigida ao herdeiro e, por erro, à recorrente, sem advertência de que a suposta inércia ensejaria a sanção de remoção.
Afirma afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento dos argumentos
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021) 2.1. A jurisprudência destacada se amolda ao caso, na medida em que o desdobramento do incidente ensejou a remoção do encargo de inventariante.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.266.847/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.