DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MORADA IMPERIAL LOTEAMENTOS LTDA — AREsp AREsp 3222410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MORADA IMPERIAL LOTEAMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 299-311): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DECLARAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - MULTA PENAL CONTRATUAL - LIMITADA EM 25% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS - INCABÍVEL A COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO - COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA - DATA DA RESCISÃO RETROATIVA À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MORADA IMPERIAL LOTEAMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 299-311):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DECLARAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - MULTA PENAL CONTRATUAL - LIMITADA EM 25% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS - INCABÍVEL A COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO - COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA - DATA DA RESCISÃO RETROATIVA À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC - VERBA HONORÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO - ART. 85, §2º DO CPC - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Como o contrato foi firmado em 2017 inaplicável as novas regras previstas na "Lei do Distrato", n.º 13.786/2018, devendo ser fixado o percentual de retenção de 25% dos valores pago pelo comprador, a título de cláusula penal, com fundamento no art. 413, do CC.
2. É vedada cobrança de fruição de lote de terreno não edificado, especialmente quando não há demonstração de proveito econômico em favor do consumidor.
3. A cobrança da comissão de corretagem do comprador é válida, desde que haja expressa previsão do seu valor no contrato e haja prévia informação do consumidor, em observância ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, todavia, não há indicação de valor devido a título de comissão de corretagem, com destaque do preço do imóvel, no contrato firmado entre as partes.
4. Os efeitos da decisão que declara a rescisão contratual somente se opera com seu trânsito em julgado, quando não houve notificação prévia pelo comprador.
5. Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos pedidos, a parte ré deve responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 328-332).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial quanto à correta aplicação do regime da comissão de corretagem, acerca da natureza indenizatória da taxa de fruição fundada na indisponibilidade do imóvel, e à pertinência dos dispositivos de
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial sobre a mesma questão:
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)
3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 203 e 311).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.