DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3222430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 00864.12936.13831.13858.13925.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL EXONERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta a necessidade de reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova, com exigência de prova mínima dos fatos constitutivos, em razão de o acórdão ter imputado ao ora recorrente o dever probatório integral sem que a autora comprovasse o não gozo da licença-prêmio, trazendo a seguinte argumentação:
O V. Acórdão recorrido necessita de reforma no tocante à distribuição e va- loração do ônus da prova, pois incorreu em interpretação equivocada do artigo 373 do CPC, contrariando a lei federal e a sistemática processual que exige do autor a prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Conforme reiteradamente demonstrado pelo Município em primeira e se- gunda instâncias, a controvérsia central do recurso de apelação interposto pelo Muni- cípio residiu, em parte, na ausência de comprovação, por parte da autora, do não gozo da licença-prêmio que justificaria a indenização.
Ainda que a autora tenha apresentado elementos documentais iniciais, o acórdão recorrido, ao considerar que cabe ao ente público o ônus de demonstrar o gozo do benefício, incorreu em erro na aplicação da regra de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, I e II, do CPC, ao dispensar a prova mínima por parte do autor. A jurisprudência desta Corte Superior exige fundamentação expressa para a inversão do ônus da prova, o que não se verificou no caso concreto.
Ao imputar ao Município o dever de comprovar fato impeditivo, modifica- tivo ou extintivo de direito sem a exigência de prova mínima por parte do autor acerca dos fatos constitutivos do seu direito, o v. Acórdão violou a regra fundamental de distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Código de Processo Civil.
O artigo 373 do CPC dispõe claramente:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Acórdão, ao considerar que a
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.