DECISÃO ERALDO FERREIRA MENDES e LILIAN FERREIRA MENDES agravam da decisão que não admitiu o recurso e… — AREsp AREsp 3222458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERALDO FERREIRA MENDES e LILIAN FERREIRA MENDES agravam da decisão que não admitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontaram violação do art.
- Sustentam a existência de indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia e afirmam que, na primeira fase do procedimento do júri, por se tratar de juízo de admissibilidade, a dúvida deve ser resolvida em favor da sociedade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
ERALDO FERREIRA MENDES e LILIAN FERREIRA MENDES agravam da decisão que não admitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na Apelação Criminal n. 0001459-05.2017.8.10.0061.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontaram violação do art. 413 do CPP. Sustentam a existência de indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia e afirmam que, na primeira fase do procedimento do júri, por se tratar de juízo de admissibilidade, a dúvida deve ser resolvida em favor da sociedade.
Pugnaram pela reforma do acórdão impugnado, com a consequente pronúncia da recorrida (fls. 729-734).
A Corte de origem não admitiu o recurso, em decorrência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 773-774), o que ensejou este agravo (fls. 777-781).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 814-817).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também deve ser conhecido, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização
Segundo se verifica dos autos, Raimunda de Jesus Sanches Sousa foi impronunciada pelo Juízo de origem pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, do CP, ao fundamento de inexistência de indícios suficientes de sua autoria ou participação no crime de homicídio contra a vítima Feliciano Mendes, nos termos do art. 413 do CPP (fls. 279-282).
Os assistentes de acusação interpuseram apelação e o Tribunal estadual, a seu turno, manteve a impronúncia da ré com base nos seguintes fundamentos (fls. 709-728, destaquei):
No caso em apreço, a materialidade delitiva é inconteste, estando devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID 38308723), o qual concluiu que a morte da vítima decorreu de traumatismo cranioencefálico provocado por instrumento contundente. A controvérsia, portanto, cinge-se exclusivamente à existência de indícios suficientes de autoria que recaiam sobre a apelada.
Neste ponto, a análise detida do acervo probatório revela um quadro de extrema fragilidade, incapaz de sustentar um juízo de pronúncia. As suspeitas que recaem sobre a ré se amparam, fundamentalmente, em testemunhos indiretos, relatos de "ouvir dizer"
[trecho intermediário suprimido]
informação, como no caso, de modo que deve ser mantida a decisão de despronúncia do réu.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 879.707/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
É dizer, não há violação dos dispositivos legais mencionados in casu, pois a Corte de origem demonstrou, de forma fundamentada, a insuficiência probatória para pronunciar a acusada. O Tribunal estadual destacou que "as suspeitas que recaem sobre a ré se amparam, fundamentalmente, em testemunhos indiretos, relatos de "ouvir dizer" (hearsay testimony) e em circunstâncias que, embora possam gerar desconfiança, não constituem elementos concretos e seguros de sua participação no evento criminoso", o que indica a ausência dos requisitos legais necessários para subsidiar sua pronúncia.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.