DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Mar… — AREsp AREsp 3222504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Maria José Azevedo Machado em face de acórdão assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE MANUTENÇÃO DA RÉ NA POSSE DO BEM.
- APENAS A PROVA DOCUMENTAL INSERTA NOS AUTOS FOI CONSIDERADA NA SENTENÇA.
- INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Maria José Azevedo Machado em face de acórdão assim ementado (fl. 496):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE MANUTENÇÃO DA RÉ NA POSSE DO BEM. RECURSO DA AUTORA. NÃO CONSTATAÇÃO DE MÁCULA NA FUNDAMENTAÇÃO. APENAS A PROVA DOCUMENTAL INSERTA NOS AUTOS FOI CONSIDERADA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PARTE AUTORA QUE DECLINOU DA REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO FAVORÁVEL À RÉ. DEMANDANTE QUE NÃO PROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NÃO COMPROVOU O ESBULHO DE SUA POSSE ANTERIOR PELOS RÉUS, NA ESTEIRA DO ART. 373, I C/C ART. 561, AMBOS DO CPC, NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos pela Maria José Azevedo Machado foram rejeitados (fls. 403-406).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 370, 373, I, 405, 411, 489, caput e II, e 561 do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial.
Quanto aos arts. 489, caput e II, do CPC, sustenta nulidade por ausência de fundamentação adequada do acórdão de apelação. Afirma que houve julgamento por "falta de provas" sem apreciação específica dos pedidos de produção probatória e dos documentos públicos apresentados. Alega que não foram enfrentadas questões como a mídia danificada da audiência, a necessidade de nova colheita de prova oral e o indeferimento de expedição de ofício à DESO (fls. 413-419).
Relativamente aos arts. 370 e 373, I, do CPC, defende cerceamento de defesa pelo indeferimento ou ausência de apreciação de provas necessárias, especialmente ofício à DESO para demonstrar a cadeia de titularidade, repetição da audiência para colher depoimentos diante da mídia danificada e produção de prova pericial sobre benfeitorias. Afirma que o juiz, como destinatário da prova, deveria ter determinado de ofício a produção necessária ao mérito (fls. 414-418).
Com pertinência aos arts. 405 e 411 do CPC, afirma força probante de documentos públicos apresentados, inclusive termo de autorização municipal de uso do imóvel, dotados de fé pública, que teriam sido indevidamente desconsiderados. Sustenta nulidade por ofensa às regras de autenticidade e eficácia probatória dos documentos públicos (fls. 414, 420-421).
No que
[trecho intermediário suprimido]
POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à inexistência de cerceamento de defesa e à suficiência da prova documental para manter a sentença de improcedência com acolhimento do pedido contraposto, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão do mesmo óbice acima aplicado na análise da alegada negativa de vigência de lei federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.