DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAIZ TAINA ARAUJO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3222525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAIZ TAINA ARAUJO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 814/821), a parte agravante suscitou a violação dos arts.
- 29, § 1º, 33, § 2º, alínea c, e § 3º, 44, 59 e 155, § 4º-B, do Código Penal, e do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TAIZ TAINA ARAUJO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Criminal n. 7012007-70.2024.8.22.0002 (fls. 779/792).
Nas razões do recurso especial (fls. 814/821), a parte agravante suscitou a violação dos arts. 29, § 1º, 33, § 2º, alínea c, e § 3º, 44, 59 e 155, § 4º-B, do Código Penal, e do art. 563 do Código de Processo Penal.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 832/846), a Corte de origem inadmitiu o recurso com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses relativas aos arts. 29, § 1º, 33, § 2º, alínea c, e § 3º, 44, 59 e 155, § 4º-B, do Código Penal; b) incidência da Súmula 83/STJ quanto à tese relativa ao art. 563 do Código de Processo Penal (fls. 870/874).
Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 892/897).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 925/941).
É o relatório.
Não obstante os argumentos da defesa, o agravo é inadmissível.
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
Quando a inadmissão se dá com base nas Súmulas 518/STJ, 283/STF, 284/STF, 7/STJ, e na falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ), na ausência de cotejo analítico e na impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial, a orientação desta Corte é no sentido da insuficiência da impugnação genérica do fundamento da decisão de inadmissão.
Nesse sentido:
..
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia.
..
(AgRg no AREsp n. 1.157.955/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais; b) não indicou julgados contemporâneos desta Corte em sentido contrário àquele apontado na decisão de admissibilidade ou distinguiu o caso dos autos do precedente indicado.
Logo, o agravo é inadmissível, pois não impugnou de forma adequada a decisão agravada, nos termos dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.