DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENAN LUCAS COSTA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3222525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENAN LUCAS COSTA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 7012007-70.2024.8.22.0002, assim ementado (fls.
- CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, COM EMPREGO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, E USO DE DOCUMENTO FALSO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RENAN LUCAS COSTA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Criminal n. 7012007-70.2024.8.22.0002, assim ementado (fls. 790/792):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, COM EMPREGO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APONTADA OMISSÃO NA OITIVA DE TESTEMUNHA INDICADA TARDIAMENTE. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS FURTOS CONSISTENTES E HARMÔNICAS. ABSOLVIÇÃO PARCIAL QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE USO EFETIVO DO DOCUMENTO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ADEQUADA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE DO PERDIMENTO DE VEÍCULO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por dois acusados e pelo Ministério Público contra sentença penal condenatória que reconheceu a prática de cinco crimes de furto qualificado mediante uso de dispositivo eletrônico (art. 155, §4º, IV, e §4º-B, c/c art. 71, CP), além de uso de documento falso (art. 304, CP) em relação a um dos réus. As defesas alegaram nulidade por cerceamento de defesa, pleitearam absolvição por insuficiência de provas, afastamento da qualificadora do art. 155, §4º-B, do CP e redução das penas. O Ministério Público buscou o perdimento do veículo utilizado na prática delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha indicada extemporaneamente; (ii) verificar se estão presentes provas suficientes para a condenação pelos delitos imputados; (iii) estabelecer se é aplicável a qualificadora do uso de dispositivo eletrônico (§4º-B do art. 155, CP); (iv) determinar se o veículo apreendido deve ser objeto de perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A rejeição da preliminar de nulidade é justificada pela preclusão da oportunidade de indicação da testemunha, além da natureza unilateral e intempestiva da prova apresentada, sem garantia de contraditório e aptidão para influir validamente no julgamento. 2. A
[trecho intermediário suprimido]
e do uso de dispositivo eletrônico (art. 155, § 4º, IV, e § 4º-B, do CP), sendo a segunda utilizada para qualificar o delito e a primeira para negativar o vetor judicial das circunstâncias. Assim, o acórdão recorrido não merece reparo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 563 DO CPP. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. SÚMULA 283/STF. ART. 155, § 4º-B, DO CP. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. PLU RALIDADE DE QUALIFICADORAS. CONCURSO DE AGENTES VALORADO NA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.