DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KELVIN DE GODOI BALBINO contra decisão que conh… — AREsp AREsp 3222533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KELVIN DE GODOI BALBINO contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para, ao final, não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ.
- Na origem, o embargante foi condenado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
- Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reclassificou a conduta para tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo (art.
- 11.343/2006), fixando a pena em 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KELVIN DE GODOI BALBINO contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para, ao final, não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ.
Na origem, o embargante foi condenado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reclassificou a conduta para tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006), fixando a pena em 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 dias-multa.
Opostos embargos de declaração, o acórdão foi mantido por seus próprios termos.
Na sequência, a defesa manejou recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 59 do Código Penal e 617 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a inadequação dos fundamentos adotados para afastar o tráfico privilegiado (inclusive por bis in idem na utilização da natureza e quantidade da droga em fases distintas), a indevida valoração negativa da culpabilidade e a ocorrência de reformatio in pejus, por suposto acréscimo de fundamento sem pedido específico ministerial.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, ensejando agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e parcial provimento do recurso especial.
A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, não conheceu do recurso especial, assentando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, tanto quanto à manutenção da valoração negativa da culpabilidade - com reforço de fundamentação baseada na condição de foragido - quanto ao afastamento do tráfico privilegiado em razão de elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas.
Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 402-406), o embargante alega omissão e contradição, afirmando que não houve enfrentamento específico de argumentos relativos à inexistência de investigação prévia dirigida à sua pessoa, ao reconhecimento, pelo Tribunal local, do caráter meramente corroborativo das camisetas e balaclavas, e ao bis in idem na utilização da arma de fogo tanto para o reconhecimento da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas quanto para afastar a redutora do art. 33, § 4º, além de sustentar a insuficiência dos elementos flagranciais para demonstrar
[trecho intermediário suprimido]
de 6/11/2024) (e-STJ fl. 396).
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Por essas razões, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.