DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS contra decisão … — AREsp AREsp 3222535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravada Lidia Vanessa da Silva Machado foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico privilegiado) à pena de 1 ano, 7 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 500 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04305., 01209.04263.10925., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5000596-33.2016.8.21.0015.
Consta dos autos que a agravada Lidia Vanessa da Silva Machado foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado) à pena de 1 ano, 7 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 500 dias-multa. Ainda, a reprimenda corporal foi substituída por penas restritivas de direitos (fls. 391/392).
Consta dos autos que a agravada Karina Fontoura de Fraga foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls. 391/392).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido. Por sua vez, a insurgência interposta pela defesa foi parcialmente provida para: a) redimensionar a pena de multa da corré LIDIA para 158 dias-multa; b) readequar a pena privativa de liberdade da corré KARINA para 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e 174 dias-multa, bem como substituir a reprimenda corporal por pensa restritivas de direitos; e c) de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal - CP (fl. 462). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pela acusação e pelas rés contra sentença que condenou as acusadas pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e as absolveu do crime de associação para o tráfico, com base no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da defesa, há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da abordagem policial e da revista pessoal; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) redimensionamento das penas, com neutralização dos vetores negativos, reconhecimento da privilegiadora à corré K. e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. No recurso da acusação, a
[trecho intermediário suprimido]
declaração, sob pena de nulidade do julgado.
2. Não sendo os argumentos apresentados capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo este ser mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.719.549/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para reconhecer a violação ao art. 619 do CPP e, por consequência, anular o acórdão do TJRS que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo MPRS, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo julgamento dos aclaratórios, com a efetiva apreciação das irresignações veiculadas na medida integrativa, nos termos acima expostos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.