DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA DE PAULA FERRARI contra decisão… — AREsp AREsp 3222569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA DE PAULA FERRARI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime de furto privilegiado, previsto no art.
- 155, § 2º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, decisão mantida em grau de apelação (fls.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05564.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA DE PAULA FERRARI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 5047629-17.2023.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime de furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, decisão mantida em grau de apelação (fls. 191-195).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 155 do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 241-250).
Sustentou, em síntese, a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a insignificância penal e absolver a recorrente com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 260-262), razão pela qual foi interposto o presente agravo. Neste recurso, a defesa impugna a aplicação do verbete, afirmando a necessidade de distinguishing quanto ao parâmetro de 20% (vinte por cento) do salário mínimo para vítima pessoa jurídica e asseverando que a análise da reiteração delitiva não poderia afastar automaticamente a bagatela, diante da primariedade técnica (fls. 264-268).
Contrarrazões apresentadas às fls. 251-259. Contraminuta apresentada às fls. 269-270.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 292-296).
É o relatório. Decido.
O caso trata de condenação pelo crime de furto simples privilegiado, em que a ré foi sentenciada à pena de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, cumulada com 10 dias-multa e substituição por duas restritivas de direitos.
Segundo as instâncias ordinárias, a imputação decorre de subtração de itens no interior das Lojas Americanas do Shopping Praia de Belas, em novembro de 2022, com apreensão da res em via pública.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.