DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAIR ANTONIO RISSO GONCALVES à decisão que não … — AREsp AREsp 3222591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAIR ANTONIO RISSO GONCALVES à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que A decisão embargada afirma, de forma categórica, que a defesa deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, tomando tal conclusão como fundamento suficiente para o não conhecimento do agravo.
- Essa assertiva, contudo, não encontra respaldo no conteúdo do recurso interposto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAIR ANTONIO RISSO GONCALVES à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
A decisão embargada afirma, de forma categórica, que a defesa deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, tomando tal conclusão como fundamento suficiente para o não conhecimento do agravo.
Essa assertiva, contudo, não encontra respaldo no conteúdo do recurso interposto.
O agravo em recurso especial não apenas enfrentou a aplicação da Súmula 83, como o fez de maneira tecnicamente estruturada, com demonstração concreta de sua inaplicabilidade ao caso, evidenciando que o acórdão recorrido não guarda aderência com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
A insurgência defensiva não se limitou a afirmar genericamente a inaplicabilidade do enunciado sumular, mas construiu raciocínio jurídico consistente no sentido de que a decisão de origem, embora formalmente amparada em precedentes, na realidade distorceu os parâmetros normativos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, convertendo o juízo de admissibilidade da acusação em mecanismo automático de submissão ao Tribunal do Júri.(fl. 666)
CONTRADIÇÃO INTERNA NA FUNDAMENTAÇÃO
A decisão embargada incorre, ainda, em contradição lógica interna.
De um lado, reconhece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se fundou, entre outros pontos, na incidência da Súmula 83/STJ. De outro, afirma que a defesa não impugnou especificamente esse fundamento, concluindo pela ausência de dialeticidade.
A contradição emerge do fato de que o agravo foi estruturado precisamente para enfrentar os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, inclusive com argumentação dirigida à inaplicabilidade da Súmula 83.
Não é juridicamente coerente admitir a existência de fundamento relevante na decisão agravada e, simultaneamente, desconsiderar a insurgência construída exatamente para afastá-lo, sem qualquer análise do conteúdo recursal.
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OBSCURIDADE E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
A decisão embargada também padece de obscuridade e deficiência de fundamentação.
Embora afirme a inexistência de impugnação específica, não esclarece quais pontos do agravo seriam genéricos, quais fundamentos da decisão de inadmissibilidade permaneceram sem enfrentamento e por quais razões a argumentação desenvolvida não atenderia ao princípio
[trecho intermediário suprimido]
naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes.
3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.)
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.