ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3222591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA E QUALIFICADORAS. SÚMULA 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. DISPOSITIVO UNO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da inadmissão, relativos à incidência da Súmula 83/STJ na manutenção da pronúncia e das qualificadoras.
2. Pedido de reforma da decisão para determinar o processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, concreta e individualizada, a aplicação da Súmula 83/STJ quanto à pronúncia e às qualificadoras, em conformidade com o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, p.u., I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação específica exige demonstração clara de dissenso com a orientação do STJ, mediante indicação de julgados com similitude relevante ou distinções consistentes; alegações genéricas não satisfazem o ônus da dialeticidade.
5. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar a conclusão de consonância aplicada quanto à pronúncia e às qualificadoras, limitando-se a afirmar genericamente inadequação da Súmula 83/STJ.
6. A decisão de inadmissão possui dispositivo uno, impondo à parte a impugnação integral de todos os fundamentos, sob pena de incidência analógica da Súmula 182/STJ.
7. Ausente ataque específico aos dois óbices fundados na Súmula 83/STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR ANTONIO RISSO GONCALVES contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Consta dos autos que se cuida de ação penal por homicídio qualificado, em que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), e VI
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ.
No quadro dos autos, a defesa concentrou-se em desenvolver teses de mérito e em afirmar genericamente a inexistência de aderência, mas não comprovou a divergência com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nem apresentou distinções apoiadas em decisões desta Corte capazes de infirmar a conclusão de consonância adotada na origem.
A dialeticidade recursal, especialmente quando se pretende afastar óbice sumular, reclama demonstração de que o acórdão recorrido não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte. Isso exige a indicação de julgados aptos, com similitude relevante, a evidenciar o desacordo, ou, ao menos, a distinção consistente.
Ausente esse ônus, a insurgência não supera o fundamento autônomo aplicado na origem e reiterado na decisão monocrática, o que inviabiliza o processamento do agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.